(...) o artigo 5º, inciso LXXIV, da
Constituição Federal
estabelece que "o Estado prestará
assistência
jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de
recursos".
Compete
à União o pagamento dos honorários periciais quando a parte perdedora na
pretensão objeto da perícia for beneficiário da justiça gratuita. Decisão nesse
sentido prevaleceu na Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar
pedido de isenção de honorários periciais proposto por um ex-empregado da
Serdel Serviços e Conservação Ltda.
O
trabalhador ajuizou reclamação trabalhista com pedido de indenização por danos
morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Disse que contraiu
doença de pelé em função da atividade exercida na empresa, que exigia o contato
com produtos agrotóxicos para controle e combate de insetos e pragas urbanas.
Alegou que a doença lhe deixou sequelas, como, formigamento no corpo, quentura,
erupção na pele, coceira, fadiga, lacrimejamento, câimbras e tontura.
Nomeado
perito para fornecimento de laudo técnico, este concluiu que a doença
desenvolvida pelo empregado não tinha relação com a atividade exercida no trabalho,
e a ação foi julgada improcedente. Deferido o benefício da justiça gratuita, o
trabalhador foi dispensado do pagamento das custas processuais. A assistência
judiciária gratuita, no entanto, foi indeferida, cabendo ao autor da ação o
pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 1.200,00.
Inconformado
com a condenação, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da
17ª Região (ES). O Regional deu parcial provimento ao apelo, considerando a
hipossuficiência econômica do empregado e o fato de o valor fixado para os
honorários do perito ser superior aos R$ 800,00 estabelecidos em provimento do
TRT. Levando em conta, ainda, a complexidade do trabalho pericial, o acórdão
considerou que a perita deveria receber R$ 800 diretamente do TRT e os R$ 400
restantes do trabalhador.
Ainda
insatisfeito, o empregado recorreu ao TST pleiteando a integralidade do
benefício. O ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso de revista, julgou
favoravelmente ao trabalhador. Segundo ele, o artigo 5º, inciso LXXIV, da
Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos". Por sua vez, o artigo 790-B da CLT dispõe que "a
responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente
na pretensão objeto na perícia, salvo se beneficiária de justiça
gratuita". Portanto, sendo beneficiário da justiça gratuita, o trabalhador
tem direito à isenção de pagamento de honorários periciais.
O
ministro destacou ainda, que, segundo o artigo 3º da Resolução nº 35/2007 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, quando há concessão do benefício da
justiça gratuita, o juiz deverá observar o limite de R$ 1 mil para a fixação do
valor dos honorários de perito. Assim, coube à União o pagamento desse valor.
(Cláudia
Valente/CF)
Processo:
RR-24900-02.2006.5.17.0014
O
TST tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a
atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento,
agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das
Turmas, as partes ainda podem, em alguns casos (divergência jurisprudencial e
violação legal, principalmente), recorrer à Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1).
Esta
matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida
a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria
de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
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