“É livre a manifestação do pensamento e da expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, sendo vedado o anonimato. (CF 88).”

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15 de abr. de 2015

Dilma indica "companheiro de PT" para o STF

Por que o "companheiro de PT" Luiz Edson Fachin para o STF? Entenda!

Por Leonardo Sarmento*
imagem ilustrativa do artigo
Corria no Palácio do Planalto o nome de três candidatos possíveis para a indicação de Dilma Rousseff. 
Os nomes do tributarista Heleno Torres, do presidente do Conselho Federal da OAB Marcos Vinícius Coêlho e como carta na manga e fator surpresa, o nome do professor e civilista Luiz Edson Fachin, que já houvera sido indicado por ocasião da escolha de Barroso em 2013. Como o nome do tributarista e do presidente do Conselho da OAB haviam vazado, e Dilma precisava de uma indicação de impacto em um momento de caos sistêmico, Fachin foi o escolhido. Impacto houve e haverá!
Particularmente a presidente tentou replicar como fez com oportuna competência quando da escolha de Barroso, que se não tão prestigiado como Barroso pela academia, possui um passado na cultura jurídica e para alguns possui o predicado do notório saber jurídico. Indiscutivelmente tem um bom currículo profissional para apresentar.
Não há como deixar de lado o fator fundamental que impulsionou indigitada escolha. Entre as “qualidades” distintivas para ser lembrado como candidato à vaga, ressaltava-se a coincidência ideológica a partir de uma comprometimento futuro. A presidente sabedora, que ao indicar, assina um “cheque em branco” capaz de alimentar ou asfixiar as aspirações partidárias de seu partido junto ao STF, e que o PT está em um momento político-jurídico que não pode cometer equívocos que comprometam seu projeto de aparelhamento, havia o escopo inarredável pela indicação de mais um companheiro que ostentasse o subjetivo requisito constitucional do notório saber jurídico, como fez com Barroso, como forma de contar com argumentos capazes de inibir insinuações vindas da oposição.
O PT que já tem sua sigla constantemente protagonizando escândalos como foi o do “mensalão”, é o da Petrobras em maiores proporções e poderá ser a qualquer momento o da CEF, do BNDES, de proporções incalculáveis (...), entende que manter o aparelhamento no Supremo Tribunal Federal é “conditio sine qua non” de sobrevivência política de seus companheiros, aliados e colaboradores.
Fachin de fato é um daqueles adoradores dos ideias petistas, um verdadeiro petista de carteirinha amigo pessoal e de convicções. Em 2010 já houvera sido cogitado na “era Lula” para ocupar uma das cadeiras, mas fez um tão entusiasmado pronunciamento em exaltação ao MST, que Lula declinou de sua indicação, esteriotipando-o de “basista” demais. Desde então sempre foi o nome de consenso do MST.
Em um de seus últimos artigos mostrou que era sim, a bola da vez para o Partido dos Trabalhadores, quando acreditamos com o objetivo de carimbar sua indicação disse [assustadoramente]: “lei é aquilo que o juiz diz ser lei, desde que esteja afinado com os bons propósitos”. Neste pensar mostra-se um autocrata que despreza o princípio basilar e estruturante de nossa Carta, a Separação dos Poderes. Perguntamos: bons propósitos para quem nobre colega e professor ativista? Hitler sempre alegou estar com bons propósitos, bons propósitos não bastam como argumento jurídico válido. Seja bem-vindo professor Luiz Edson Fachin, companheiro do PT e agora também do STF, já que sabemos que a sabatina promovida pelo Senado segue apenas um roteiro previsto pela Constituição que se faz posterior a indicação da presidente, mas que é apenas confirmatória desta, seguindo as máximas da experiência.
Deixemos assentado que a política e o direito são forças conexas de poder transformadoras da realidade social. "De lege ferenda", em um Estado de Direito administrado nos lindes do art. 37 da Constituição Federal de 1988, direito e política ocupariam seus espaços próprios e escambiaram para o desenvolvimento social, de interesse público e pelo ideal de justiça. "De lege lata", em um Estado de Direito desviado dos princípios do mencionado artigo, direito e política se sobrepõem em busca do território conexo, causando um indesejado desequilíbrio na balança da justiça. Quando as razões da política passam a prevalecer em relação às razões do direito, o Estado de Direito torna-se Estado de Política e a ordem posta sucumbi diante da desordem.
É neste compasso que, na atual conjuntura de Estado presente não há como analisar a indicação do civilista apenas à luz de sua "notoriedade jurídica", quando suas prospecções políticas são capazes de interferir no direito.
Da mesma forma confirmamos nossa sustentação no sentido da imprestabilidade do modelo político de escolha dos ministros do Casa Constitucional para as nossas realidades. Necessário que tenhamos um PEC que propicie a chegada de ministros inteiramente comprometidos com o melhor direito, não mais com as mazelas da política.
Graduado em direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) em 1980, Luiz Edson Fachin obteve os títulos de mestre e doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), defendendo, em 1986 e 1991, respectivamente, as teses "Negócio jurídico e ato jurídico em sentido estrito: diferenças e semelhanças sob uma tipificação exemplificativa no Direito Civil brasileiro" e "Paternidade presumida: do Código Civil brasileiro à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal".
Tendo ingressado como docente na UFPR em 1991, foi um dos professores que capitaneou a implantação do Doutorado em Direito nessa instituição, tendo, ainda, criado o Núcleo de Estudo em Direito Civil-Constitucional "Virada de Copérnico" em 1996, contribuindo de forma impactante sobre a chamada repersonalização do Direito Civil brasileiro.
Dentre as diversas contribuições teóricas importantes, destaca-se a tese do Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo, apresentada para o Concurso de Professor Titular de Direito Civil da UFPR em 1999. A obra que sagrou o autor professor titular de Direito Civil é hoje pedra angular da discussão sobre a dignidade da pessoa humana.
Finalizamos com a informação que, em evento no STF no dia 14/04/2015, o nome de Fachin foi duramente criticado entre os advogados presente, que em verdade só foi festejado por seu padrinho, Ricardo Lewandowski. Chamado de prolixo por suas obras e um "oba-oba" em matéria constitucional. Desta particular percepção preferimos o silêncio. Para os interessados há um vídeo no youtube em que o senhor Fachin, indicado por Dilma, democratiza seu apoio ao Partido dos Trabalhadores nas eleições.


Leonardo Sarmento*
Professor constitucionalista
Professor constitucionalista, consultor jurídico, palestrante, parecerista, colunista do jornal Brasil 247 e de diversas revistas e portais jurídicos. Pós graduado em Direito Público, Direito Processual Civil, Direito Empresarial e com MBA em Direito e Processo do Trabalho pela FGV. 

16 de out. de 2012

O estratégico silêncio de Dirceu

Imagem da Web

“Dirceu percebe que o PT corre o risco de afugentar o eleitorado se hostilizar o Supremo Tribunal Federal nesse momento. Se contestar com virulência, desconfiança e desqualificação uma instituição que vem sendo celebrada como instrumento de redenção à ancestral impunidade e lançar suspeitas sobre ministros tratados nas ruas como heróis, flertará com o perigo de despertar sentimentos fortes de antipetismo adormecido.”

Leia  “Pele de Cordeiro”   o artigo completo de Dora Kramer

16 de jun. de 2012

O Supremo Tribunal Federal decidiu que no Brasil não há organização criminosa: e agora?


Rômulo de Andrade Moreira

Não desconhecemos nem negamos a existência de organizações criminosas, inclusive em nosso País, mas é preciso que, antes de qualquer coisa, dê-se um conceito legal para aquelas estruturas criminosas.
Na sessão do dia 12 de junho deste ano de 2012, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº. 96007, decidiu “trancar” um processo no qual os pacientes respondiam pela suposta prática do crime de lavagem de dinheiro por meio de organização criminosa, previsto no inciso VII do artigo 1º da Lei 9.613/98. A decisão foi unânime. A denúncia do Ministério Público “revelava a existência de uma suposta organização criminosa, comandada pelos pacientes, que se valeria da estrutura de entidade religiosa e de empresas vinculadas para arrecadar grandes valores em dinheiro, ludibriando os fiéis mediante variadas fraudes, desviando os numerários oferecidos para determinadas finalidades ligadas à igreja em proveito próprio e de terceiros, além de pretensamente lucrar na condução das diversas empresas, desvirtuando as atividades eminentemente assistenciais e aplicando seguidos golpes.” No habeas corpus a defesa alegou “que na própria Lei nº. 9.613/98 diz que para se configurar o crime de lavagem de dinheiro é necessária a existência de um crime anterior, que a denúncia aponta ser o de organização criminosa. Para o advogado, contudo, não existe no sistema jurídico brasileiro o tipo penal organização criminosa, o que levaria à inépcia da denúncia.”
Esta matéria voltou novamente a julgamento com a apresentação do voto-vista da Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha que, em novembro de 2009, havia pedido vista dos autos após os votos dos Ministros Marco Aurélio (relator) e Dias Toffoli, favoráveis ao encerramento do processo. Na sessão do dia 12 de junho, a Ministra Cármen Lúcia votou da mesma forma, concedendo a ordem e, na sequência do julgamento, os Ministros Luiz Fux e Rosa Weber também se manifestaram nesse sentido. A Ministra Cármen Lúcia ressaltou “a atipicidade do crime de organização criminosa, tendo em vista que o delito não consta na legislação penal brasileira.” Ela afirmou “que, conforme o relator, se não há o tipo penal antecedente, que se supõe ter provocado o surgimento do que posteriormente seria “lavado”, não se tem como dizer que o acusado praticou o delito previsto no artigo 1º da Lei 9.613/98”. De acordo com a Ministra, a questão foi debatida recentemente pelo Plenário do Supremo, que concluiu no sentido do voto do Ministro Marco Aurélio, ou seja, de que “a definição emprestada de organização criminosa seria acrescentar à norma penal elementos inexistentes, o que seria uma intolerável tentativa de substituir o legislador, que não se expressou nesse sentido”. “Não há como se levar em consideração o que foi denunciado e o que foi aceito”, concluiu. (Grifo nosso).

Antes de qualquer consideração, louvemos a acertada decisão da Turma do Supremo Tribunal Federal, pois atentou para o princípio da legalidade, absolutamente inafastável em um Estado Democrático de Direito, ainda mais quando se trata de estabelecer uma exata definição acerca de uma estrutura criminosa, que permite ao Estado autorizar contra o indivíduo, ainda presumivelmente inocente, atos investigatórios invasivos de sua privacidade.
Evidentemente que não desconhecemos nem negamos a existência de organizações criminosas, inclusive em nosso País, mas é preciso que, antes de qualquer coisa, dê-se um conceito legal para aquelas estruturas criminosas, tal como fez, por exemplo, o Código Penal, no art. 288, ao conceituar o crime de quadrilha ou bando, e a Lei nº. 11.343/06, no art. 35 (Associação para o Tráfico – Lei de Drogas).
Obviamente, e até como uma decorrência do tráfico internacional de drogas e da lavagem de capitais[1], mas não somente por causa deles, o crime organizado vem desde algum tempo se desenvolvendo em todo o mundo. Hoje, apenas para citar alguns exemplos, temos os grandes cartéis das drogas, inclusive na América Latina, as máfias italiana, japonesa e russa, os traficantes de armas, o terrorismo, etc, etc., tudo facilitado pela globalização e pelos seus respectivos instrumentos de atuação.
A questão situa-se, no entanto, na grande dificuldade, inclusive doutrinária, de estabelecer exatamente o conceito de crime organizado, até para que se possam utilizar adequadamente os meios repressivos postos à disposição da Polícia e da Justiça criminal no combate a este tipo de atividade e, ao mesmo tempo, impedir que sejam aplicados tais atos investigatórios (evidentemente mais drásticos e gravosos) em casos que não são especificamente de “organização criminosa”.
Em trabalho anterior e já vetusto, arriscamo-nos (equivocadamente, hoje reconhecemos), a conceituar crime organizado como uma estrutura criminosa formada por um número razoável de integrantes, ordenados de forma estável e duradoura, tendo como finalidade precípua a prática de um determinado ilícito penal, continuadamente, utilizando-se quase sempre do mesmo modus operandi, além de violência e da alta tecnologia, inclusive bélica.
Para alguns existiria esta definição legal em nosso ordenamento jurídico por força do Decreto nº. 5.015/2004, que promulgou a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, onde se lê que se considera “Grupo Criminoso Organizado” aquele “estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material.” Não concordamos com tal entendimento, pois uma norma internacional de caráter incriminadora não pode adentrar o nosso ordenamento jurídico. Neste sentido, a exegese dos §§ 2º. e 3º. do art. 5º. da Constituição Federal. Neste sentido, fundamental transcrevermos a lição de Luiz Flávio Gomes:

“1º) a definição de crime organizado contida na Convenção de Palermo é muito ampla, genérica, e viola a garantia da taxatividade (ou de certeza), que é uma das garantias emanadas do princípio da legalidade; 2º) a definição dada, caso seja superada a primeira censura acima exposta, vale para nossas relações com o direito internacional, não com o direito interno; de outro lado, é da essência dessa definição a natureza transnacional do delito (logo, delito interno, ainda que organizado, não se encaixa nessa definição). Note-se que a Convenção exige "(...) grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material". Todas as infrações enunciadas na Convenção versam sobre a criminalidade transnacional. Logo, não é qualquer criminalidade organizada que se encaixa nessa definição. Sem a singularidade da transnacionalidade não há que se falar em adequação típica, do ponto de vista formal; 3º) definições dadas pelas convenções ou tratados internacionais jamais valem para reger nossas relações com o Direito penal interno em razão da exigência do princípio da democracia (ou garantia da lex populi). Vejamos: quando se trata das relações do indivíduo com organismos internacionais (com o Tribunal Penal Internacional, v.g.), os tratados e convenções constituem as diretas fontes desse Direito penal, ou seja, eles definem os crimes e as penas. É o que foi feito, por exemplo, no Tratado de Roma (que criou o TPI). Nele acham-se contemplados os crimes internacionais (crimes de guerra, contra a humanidade etc.) e suas respectivas sanções penais. Como se trata de um ius puniendi que pertence ao TPI (organismo supranacional), a única fonte (direta) desse Direito penal só pode mesmo ser um Tratado internacional. Quem produz esse específico Direito penal são os Estados soberanos que subscrevem e ratificam o respectivo tratado. Cuidando-se do Direito penal interno (relações do indivíduo com o ius puniendi do Estado brasileiro) tais tratados e convenções não podem servir de fonte do Direito penal incriminador, ou seja, nenhum documento internacional, em matéria de definição de crimes e penas, pode ser fonte normativa direta válida para o Direito interno brasileiro. O Tratado de Palermo (que definiu o crime organizado transnacional), por exemplo, não possui valor normativo suficiente para delimitar internamente o conceito de organização criminosa (até hoje inexistente no nosso país). Fundamento: o que acaba de ser dito fundamenta-se no seguinte: quem tem poder para celebrar tratados e convenções é o Presidente da República (Poder Executivo) (CF, art. 84, VIII), mas sua vontade (unilateral) não produz nenhum efeito jurídico enquanto o Congresso Nacional não aprovar (referendar) definitivamente o documento internacional (CF, art. 49, I). O Parlamento brasileiro, de qualquer modo, não pode alterar o conteúdo daquilo que foi subscrito pelo Presidente da República (em outras palavras: não pode alterar o conteúdo do Tratado ou da Convenção). O que resulta aprovado, por decreto legislativo, não é fruto ou expressão das discussões parlamentares, que não contam com poderes para alterar o conteúdo do que foi celebrado pelo Presidente da República. Uma vez referendado o Tratado, cabe ao Presidente do Senado Federal a promulgação do texto (CF, art. 57, § 5º), que será publicado no Diário Oficial. Mas isso não significa que o Tratado já possua valor interno. Depois de aprovado ele deve ser ratificado (pelo Executivo). Essa ratificação se dá pelo Chefe do Poder Executivo que expede um decreto de execução (interna), que é publicado no Diário Oficial. É só a partir dessa publicação que o texto ganha força jurídica interna (Cf. Mazzuoli, Valério de Oliveira, Curso de Direito Internacional Público, 2. ed., São Paulo: RT, 2007, p. 291 e SS). Conclusão: os tratados e convenções configuram fontes diretas (imediatas) do Direito internacional penal (relações do indivíduo com o ius puniendi internacional, que pertence a organismos internacionais - TPI, v.g.), mas jamais podem servir de base normativa para o Direito penal interno (que cuida das relações do indivíduo com o ius puniendi do Estado brasileiro), porque o parlamento brasileiro, neste caso, só tem o poder de referendar (não o de criar a norma). A dimensão democrática do princípio da legalidade em matéria penal incriminatória exige que o parlamento brasileiro discuta e crie a norma. Isso não é a mesma coisa que referendar. Referendar não é criar
ex novo.”[2]

A propósito, após advertir que o conceito de criminalidade organizada possui “contornos muito imprecisos e cheios de relativismos”, Montalvo estabelece algumas condições fundamentais para que bem se caracterize a existência de uma organização criminal, a saber: “la existencia de un centro de poder, donde se toman las decisiones”; “actuación a distintos niveles jerárquicos”; “aplicación de tecnología y logística”; “fungibilidad o intercambialidad de los miembros”; “sometimiento a las decisiones que emanan del centro de poder”; “movilidad internacional” e “apariencia de legalidad y presencia en los mercados como medio de transformación de los ilícitos benefícios”.[3]
Exatamente por causa desta “mobilidade internacional” da qual se refere o jurista espanhol e que indiscutivelmente caracteriza a organização criminosa, é que, como dizia o Juiz italiano Falcone, “la correcta política-criminal frente a la delicuencia organizada es la destrucción del poder económico de estas organizaciones a través de la cooperación internacional efectiva y eficaz”.[4]
Pois bem.
É cediço que no Brasil foi promulgada há quase duas décadas a Lei nº. 9.034/95, que dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas. Esta lei procurou definir e regular os meios de prova e os procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo. Por ela, permite-se, em qualquer fase da persecução criminal, ou seja, tanto na investigação criminal, quanto na instrução crimina, e sem prejuízo dos meios de prova já previstos na legislação processual brasileira, os seguintes procedimentos de investigação:
1) A ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações. Permite-se, por exemplo, que não se prenda os agentes desde logo, ainda que em estado de flagrância, quando há possibilidade de que o diferimento da medida possa ensejar uma situação ainda melhor do ponto de vista repressivo. Exemplo: a Polícia monitora um porto à espera da chegada de um grande carregamento de cocaína, quando, em determinado momento, atraca um pequeno bote com dois dos integrantes da organização criminosa (já conhecidos) portando um saco plástico transparente contendo um pó branco, a indicar ser cocaína. Pois bem: os agentes policiais, ao invés de efetuarem a prisão em flagrante, pois há um crime visto, procrastinam o ato, esperando que a “grande carga” seja desembarcada em um navio que se sabe virá dentro em breve. É o chamado flagrante diferido ou protelado. Em suma, evita-se a prisão em flagrante no momento da prática do delito, a fim que em um momento posterior, possa ser efetuada com maior eficácia a prisão de todos os participantes da quadrilha ou bando, bem como se permita a apreensão. Há quem faça diferença entre a ação controlada e a chamada “entrega vigiada”, distinção que não enxergamos. Assim, Mariângela Lopes Neistein e Luiz Rascovski diferenciam: “A entrega vigiada é a técnica consistente em permitir que remessas ilícitas ou suspeitas de entorpecentes ou outras substâncias proibidas circulem pelo território nacional, bem como dele saiam ou nele ingressem, sem interferência impeditiva da autoridade ou seus agentes, mas sob sua vigilância. Tudo com o fim de descobrir ou identificar as pessoas envolvidas no cometimento de algum delito referente ao tráfico dessas drogas, bem como prestar auxílio a autoridades estrangeiras nesses mesmos fins.” Já a “ação controlada consiste, conforme artigo 2º, da Lei 9.034/95, em retardar a interdição policial do que se supõe tratar-se de ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações. A ação controlada é uma exceção ao flagrante obrigatório previsto em lei para a autoridade policial e seus agentes. Refere-se ao chamado flagrante diferido, ou prorrogado ou, ainda, postergado, situação em que o policial, por autorização legal, pode aguardar o melhor momento para prender uma pessoa em flagrante, para obtenção de um maior número de provas. Assim, a ação controlada é utilizada para a investigação de todo e qualquer crime que praticado por organizações criminosas. Ao contrário, a entrega vigiada, conforme salientado, é um meio de investigação típico do crime de tráfico internacional de entorpecentes, em que é autorizada o controle do tráfego de drogas que circulem dentro ou fora do país.”[5]
2) O acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais. Nesta hipótese, ocorrendo a possibilidade de violação de sigilo preservado pela Constituição ou por lei, a diligência será realizada pessoalmente pelo juiz, adotado o mais rigoroso segredo de justiça. Ainda neste caso, para realizar a diligência, o juiz poderá requisitar o auxílio de pessoas que, pela natureza da função ou profissão, tenham ou possam ter acesso aos objetos do sigilo. Permite a lei que o juiz, pessoalmente, fará lavrar auto circunstanciado da diligência, relatando as informações colhidas oralmente e anexando cópias autênticas dos documentos que tiverem relevância probatória, podendo para esse efeito, designar uma das pessoas referidas no parágrafo anterior como escrivão ad hoc. O auto de diligência será conservado fora dos autos do processo, em lugar seguro, sem intervenção de cartório ou servidor, somente podendo a ele ter acesso, na presença do juiz, as partes legítimas na causa, que não poderão dele servir-se para fins estranhos caso de divulgação.

                                                                                                                           

6 de jun. de 2012

As mentiras do PT


Este imóvel deve ser leiloado
Apesar de a documentação comprovar a falha, o PT continua garantindo inocência. Esse comportamento também está estampado em todos os recursos do processo de Embargos de Terceiros, movido pela Prefeitura de Porto Alegre para continuar com a posse do imóvel que deve ser leiloado para saldar a divida que a Imobiliária Princesa do Lar foi condenada a pagar. O Município de Porto Alegre usou até o Judiciário gaúcho para dar legalidade a um ato ilegal. 



A grande defesa é a afirmação de Jorge Cesa Ferreira da Silva:





Ora, pela cartilha do PT, se ao Município "não cabe ficar investigando a vida de qualquer pessoa que se conecta com o município por qualquer relação contratual," também não cabe aos estados ou à Federação ficar investigando qualquer pessoa, não é mesmo?

A investigação somente será admitida se for em relação aos partidos e pessoas que não fazem o jogo do PT.

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Eis o documento que a petralhada nega ser verdadeiro

Se tal fosse verdade, seria fácil processar Veja por forjar um documento oficial. O documento que a revista mostra vem com o brasão da República. Seu uso é obrigatório nos papéis de expediente, nos convites e nas publicações oficiais de nível federal, de acordo com a lei 5.700/71. Não é um papel que você pega em branco com o símbolo em qualquer xerox e escreve o que quiser embaixo. Tampouco pode-se usar o símbolo em qualquer informe comunicativo só pra ficar mais supimpa: apenas entidades governamentais federais podem fazer uso do brasão. Nem mesmo paraestatais, como Banco do Brasil ou Petrobrás podem utilizar o símbolo. Há inclusive decisão no sentido de coibir entidade de despachantes que utilizava o brasão da República em seus documentos sob pena de multa diária de 10 mil reais.
Leia mais IMPLICANTE
Via Jorge Roriz - http://wp.me/p6Q8u-ebk

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INCOERÊNCIA NO STF

É lamentável que a mais alta corte de justiça do país, o STF, julgue que a entidade não deve se posicionar em defesa do colega Gilmar Mendes ou contra Lula. Entre a corte predomina o entendimento de que o assunto foi pessoal mas, a partir desta análise põe-se em dúvida a coerência e isenção dos togados, analisando– eles sim – o ocorrido sobre uma visão pessoal para proteger Lula e não dentro dos rigores da lei, já que houve tentativa de “suborno”(chantagem) de um ministro, portanto, uma atitude criminosa diante da visão legal e não pessoal. Dentro deste raciocínio como confiar em seus integrantes pois o atingido não foi isoladamente o ministro Gilmar, mas o STF como um todo. E, com tal posição, ignoram, mais uma vez, que – politicamente – Lula já se transformou num marginal perante as leis, desprezando-as com todas suas atitudes e o STF dando carta branca e força para ele continuar agindo como bem quiser e como sempre agiu, isto é, como qualquer ditador que sempre está acima da lei.
João Roberto Gullino
Petrópolis, RJ




31 de mar. de 2012

Quando a mídia “bate no mesmo tambor” faz história?


Confesso a minha ignorância, mas esses vídeos me fizeram pensar.

Exilados ou fugitivos?

“Não houve exílio o que houve foram fugitivos”, segundo o general Leônidas Pires Gonçalves.


“Fato histórico não senhor. Fato histórico se   tivesse uma lei fazendo exílio, esse fato histórico foi forçado pela mídia batendo no mesmo tambor.”, garantiu o general.

Lembro que eu era estudante na PUC e falavam que existia  delatores entre os próprios colegas. Delatores dos dois lados.
 Durante o AI eu editei por algum tempo  uma Página Sindical, no Jornal do Comércio, e publicava muitas entrevistas  com o presidente do Sindicato dos Bancários, Olívio Dutra, que na época era assessorado por Tarso Genro. Nunca tive problemas com os militares.  
Admirava os dois, Olivio e Tarso.
A gente se engana, muitas vezes... ou é enganado.

O que sei é que, se um lado torturou, o outro também.




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“Fato histórico não senhor. Fato histórico se   tivesse uma lei fazendo exílio, esse fato histórico foi forçado pela mídia batendo no mesmo tambor."

Essa afirmação reforça o que aprendi há pouco tempo  com o ministro Joaquim Barbosa, do STF: o que vale, é a lei; a palavra correta, o que está escrito nas normas legais. Não o justo.
Porque meu advogado não entrou com Embargos Declaratórios e sim com Embargos Infringentes, o ministro Barbosa e seus pares não chegaram a ler o conteúdo do recurso e deram ganho ao Município de Porto Alegre, apesar de toda a ilegalidade da transação comercial.

Entenda o caso:











Slides





LINK da ação


31 de jan. de 2012

Ofensa aos direitos das mulheres


“o Supremo estabeleceu que homem não precisa ser “homem” nem mulher, mulher. E se esses dois gêneros passaram a existir só na biologia (isso não se muda por decreto), então tudo é permitido. E não duvidem: as mulheres sairão perdendo.” 
“Aos poucos, os valores universais da democracia é que estão sendo corroídos. Essa corrosão, é fatal, acabará ferindo direitos. Laerte, querendo ou não, resolveu agredir os das mulheres.

No post abaixo, anuncio que falarei sobre o caso do cartunista Laerte, o tal que decidiu andar por aí vestido de mulher e quer usar banheiro feminino. Repito o primeiro parágrafo para dar continuidade ao texto.
É quase inacreditável que eu me veja compelido a tratar de determinadas questões aqui, mas fazer o quê? Certas expressões extremistas das minorais agora decidiram que a democracia - que lhes garante, felizmente, a liberdade de expressão - é só uma etapa a ser superada por microditaduras - justamente as microditaduras das minorias. Santo Deus! Vou valar do caso do cartunista Laerte, que é “Sônia” de vez em quando. Problema dele. Se ele quer, no entanto, usar o banheiro das mulheres quando está “montado”, aí o problema é nosso, de todos nós: homens, pais, mulheres, mães, filhas, meninas.
Muito bem!
A democracia, o melhor dos piores regimes, garante direitos universais e procura proteger a maioria das imposições das minorias influentes — pouco importa a natureza dessa influência. Se cada grupo que cultiva valores particulares decidir impor os seus próprios anseios e suas próprias necessidades ao conjunto da sociedade, então viveremos uma verdadeira guerra de todos contra todos.
Uma mulher se incomodou com a presença de Laerte, que se define agora como uma “pessoa transgênera”, no banheiro feminino de um restaurante e fez o óbvio: reclamou com o gerente, que recomendou ao cartunista que usasse o banheiro masculino. Que escândalo, não??? Para efeitos civis e legais (e segundo a biologia), ele continua… homem! Ele se ofendeu e procurou, imaginem só, a Secretaria de Justiça do Estado porque uma lei estadual, a 10.948/01, de autoria do petista Renato Simões, proíbe a discriminação de gênero (já falo a respeito).
Laerte, que tem 60 anos, é gay? Ele já foi casado e tem dois filhos. Também tem uma namorada. No que concerne à prática sexual propriamente, define-se como bissexual. Há dois anos, decidiu sair por aí vestido de mulher. Atenção! Nós não temos rigorosamente nada com isso! Faça ele da sua vida o que bem entender. No passeio público, nos restaurantes, onde quer que seja, desde que se comporte, como toda gente, segundo as regras da civilidade, deve ser respeitado, como qualquer pessoa. Ponto!
No dia, no entanto, em que bastar a um homem se vestir de mulher para poder freqüentar um espaço destinado, queiramos ou não, à intimidade das mulheres — e, atenção!, das meninas —, esses espaços ficarão à mercê da ação de pervertidos (eles existem!), que verão uma chance excepcional, sob a proteção da lei, de molestá-las. NÃO, SENHORES! LAERTE NÃO ESTÁ TENTANDO GARANTIR OS DIREITOS DAS TRANSGÊNERAS! ELE ESTÁ TENTANDO SOLAPAR OS DIREITOS FEMININOS.
Laerte faz um questionamento ridículo: pergunta se a mulher que reclamou se sentiria incomodada se houvesse uma lésbica no banheiro. Ainda que se sentisse, nada poderia fazer — sempre destacando os limites da civilidade a que todos devem obedecer. Ocorre que Laerte não é lésbica. Mesmo quando e se faz sexo com sua namorada portando adereços femininos, continua a ser um homem portando adereços femininos.
Ele apelou, imaginem, à Secretaria de Justiça do Estado por conta da lei 10.948, proposta originalmente pelo deputado petista Renato Simões. Transcrevo a íntegra. Volto depois.
Artigo 1º - Será punida, nos termos desta lei, toda manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra cidadão homossexual, bissexual ou transgênero.
Artigo 2º - Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios dos direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais, bissexuais ou transgêneros, para os efeitos desta lei:
I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;
II - proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;
III - praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em lei;
IV - preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;
V - preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;
VI - praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado;
VII - inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional;
VIII - proibir a livre expressão e manifestação de afetividade, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos.
Artigo 3º - São passíveis de punição o cidadão, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas neste Estado, que intentarem contra o que dispõe esta lei.
 Artigo 4º - A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I - reclamação do ofendido;
II - ato ou ofício de autoridade competente;
III - comunicado de organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.
Artigo 5º - O cidadão homossexual, bissexual ou transgênero que for vítima dos atos discriminatórios poderá apresentar sua denúncia pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, via Internet ou fac-símile ao órgão estadual competente e/ou a organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.
§ 1º - A denúncia deverá ser fundamentada por meio da descrição do fato ou ato discriminatório, seguida da identificação de quem faz a denúncia, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo do denunciante.
§ 2º - Recebida a denúncia, competirá à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das penalidades cabíveis.
Artigo 6º - As penalidades aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação ou qualquer outro ato atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana serão as seguintes:
I - advertência;
II - multa de 1000 (um mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo;
III - multa de 3000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, em caso de reincidência;
IV - suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias;
V - cassação da licença estadual para funcionamento.
§ 1º - As penas mencionadas nos incisos II a V deste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos responsáveis serão punidos na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado - Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 2º - Os valores das multas poderão ser elevados em at 10 (dez) vezes quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuas.
§ 3º - Quando for imposta a pena prevista no inciso V supra, deverá ser comunicada a autoridade responsável pela emissão da licença, que providenciará a sua cassação, comunicando-se, igualmente, a autoridade municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.
Artigo 7º - Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos da presente lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos.
Artigo 8º - O Poder Público disponibilizará cópias desta lei para que sejam afixadas nos estabelecimentos e em locais de fácil leitura pelo público em geral.
Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Voltei
A lei não ampara, parece-me, a reivindicação de Laerte. Segundo se entende, ele não sofreu qualquer restrição ou preconceito na área comum do restaurante, aquela destinada a homens, mulheres, gays, lésbicas e “transgêneras”, como ele diz. Só lhe foi pedido, vejam que absurdo, que, sendo homem (sem qualquer ofensa), use o banheiro de homem. Ainda que ele seja uma lady e jamais usasse de sua condição para molestar mulheres ou meninas, tem de pensar no que a sua reivindicação implica. Se não pensa, cegado por sua luta, esse também é um problema dele, não nosso.
Essa questão, de um ridículo atroz, não deixa de ser um desdobramento daquela decisão infeliz do STF sobre a união estável. Não que eu seja contra. Não sou! Só que é preciso mudar a Constituição, que define a tal união como a celebrada entre “homem” e “mulher” — o texto é mais explícito do que filmes estrelados por Linda Lovelace (essa referência é para os com 50, como eu, hehe…). Qual foi a consideração que triunfou? A Constituição teria valores mais altos em favor da igualdade etc e tal. Ora, os que criticaram a decisão, como fiz, não estavam contestando esses valores, mas apontando que, para a questão específica, a união civil, o texto estabelece precondições.
Ao ignorá-las, o Supremo estabeleceu que homem não precisa ser “homem” nem mulher, mulher. E se esses dois gêneros passaram a existir só na biologia (isso não se muda por decreto), então tudo é permitido. E não duvidem: as mulheres sairão perdendo. É bem provável que elas não invadam os banheiros masculinos por uma penca de motivos que nem vou elencar aqui (boa parte dos homens não se incomodaria, também por uma penca de motivos…), mas terão invadidos os espaços que lhes são reservados.
A isso está nos conduzindo o pensamento politicamente correto, que confunde reivindicações de minorias, mesmo as mais radicalizadas, com uma categoria de pensamento. Aos poucos, os valores universais da democracia é que estão sendo corroídos. Essa corrosão, é fatal, acabará ferindo direitos. Laerte, querendo ou não, resolveu agredir os das mulheres.
Por Reinaldo Azevedo

http://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/geral/laerte-naoi-esta-reivindicando-um-direito-para-as-%E2%80%9Ctransgeneras%E2%80%9D-esta-e-tentando-solapar-um-direito-das-mulheres/

30 de nov. de 2011

Trânsito X dolo eventual: o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 107801, não encerrou a discussão


Flávio Augusto Oliveira Karam Júnior

Ao contrário do que se vem divulgando
nos sites jurídicos e nas redes sociais,
o STF não decidiu que em acidentes de trânsito
não pode existir a figura do dolo eventual.


No dia 06 de setembro de 2011, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de sua Primeira Turma, no julgamento do HC n.º 107801, concedeu a ordem para desclassificar conduta imputada ao acusado de homicídio doloso para homicídio culposo, ao entender, em síntese, que a conduta de produzir o resultado morte ao dirigir veículo no estado de embriaguez não caracteriza, por si, que o agente assumiu o risco de matar, ou seja, que o condutor tenha obrado com dolo eventual.

A partir da decisão, começaram a circular na internet matérias e artigos os quais, taxativamente, dão a entender que o STF pacificou o tema, dando a ideia que, de acordo com a Corte Suprema, em qualquer acidente de trânsito o dolo eventual estaria descartado.

No entanto, entendo que não tenha sido exatamente esse o teor do julgamento.

Vejamos a notícia veiculada no site da Corte1:

“Concedido HC para desclassificar crime de homicídio em acidente de trânsito
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, na tarde de hoje (6), Habeas Corpus (HC 107801) a L.M.A., motorista que, ao dirigir em estado de embriaguez, teria causado a morte de vítima em acidente de trânsito. A decisão da Turma desclassificou a conduta imputada ao acusado de homicídio doloso (com intenção de matar) para homicídio culposo (sem intenção de matar) na direção de veículo, por entender que a responsabilização a título “doloso” pressupõe que a pessoa tenha se embriagado com o intuito de praticar o crime.
O julgamento do HC, de relatoria da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Luiz Fux, que, divergindo da relatora, foi acompanhado pelos demais ministros, no sentido de conceder a ordem. A Turma determinou a remessa dos autos à Vara Criminal da Comarca de Guariba (SP), uma vez que, devido à classificação original do crime [homicídio doloso], L.M.A havia sido pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri daquela localidade.
A defesa alegava ser inequívoco que o homicídio perpetrado na direção de veículo automotor, em decorrência unicamente da embriaguez, configura crime culposo. Para os advogados, “o fato de o condutor estar sob o efeito de álcool ou de substância análoga não autoriza o reconhecimento do dolo, nem mesmo o eventual, mas, na verdade, a responsabilização deste se dará a título de culpa”.
Sustentava ainda a defesa que o acusado “não anuiu com o risco de ocorrência do resultado morte e nem o aceitou, não havendo que se falar em dolo eventual, mas, em última análise, imprudência ao conduzir seu veículo em suposto estado de embriaguez, agindo, assim, com culpa consciente”.
Ao expor seu voto-vista, o ministro Fux afirmou que “o homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção perante a embriaguez alcoólica eventual”. Conforme o entendimento do ministro, a embriaguez que conduz à responsabilização a título doloso refere-se àquela em que a pessoa tem como objetivo se encorajar e praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo.
O ministro Luiz Fux afirmou que, tanto na decisão de primeiro grau quanto no acórdão da Corte paulista, não ficou demonstrado que o acusado teria ingerido bebidas alcoólicas com o objetivo de produzir o resultado morte. O ministro frisou, ainda, que a análise do caso não se confunde com o revolvimento de conjunto fático-probatório, mas sim de dar aos fatos apresentados uma qualificação jurídica diferente. Desse modo, ele votou pela concessão da ordem para desclassificar a conduta imputada ao acusado para homicídio culposo na direção de veiculo automotor, previsto no artigo 302 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).

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29 de jan. de 2011

Jornalistas se calam


A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) protocolou quinta-feira (27) duas ações no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando o pagamento de aposentadorias vitalícias a ex-governadores do Sergipe e do Paraná. A entidade quer que seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos das leis que permitem as aposentadorias.
Segundo a OAB, o pagamento dos benefícios “viola” os princípios da impessoalidade e da moralidade previstos na Constituição.
O silêncio dos bons
Quando leio estas notícias fico imaginando como o Supremo Tribunal Federal não aceita julgar um processo  sob o pretexto  que “O recurso extraordinário, ao alegar que o acórdão recorrido ofende o preceito do art. 5º, XXXVI, versa questão constitucional não ventilada na decisão recorrida e que não foi objeto de embargos de declaração,”.
Enganou-se o STF, pois desde o inicio; em todo o processo de Embargos de Terceiro e em todos os recursos foi lembrado aos magistrados a ofensa à Constituição.
Também não entendo que em tantos casos onde é lembrado a ofensa à Constituição nada é feito. Inclusive, tivemos uma campanha onde o presidente do Brasil foi cabo eleitoral. Tivemos o caso dos passaportes diplomáticos fornecidos de forma ilegal e nada foi feito. Tivemos o caso de Battisti que o Supremo deixou que a decisão final ficasse para Lula.
O STF não fez Justiça  e permitiu prevalecer os atos ilegais dos ex-prefietos Raul Pont e Tarso Genro. Estou “irada” pois “às vezes poderá haver pecado, se não houver ira: porquanto a paciência, e silêncio, fomenta a negligência dos maus, e tenta a perseverança dos bons” (Ruy Barbosa).
Neste caso está fomentando, inclusive, a negligência dos bons (imprensa/jornalistas) que se calaram e ainda continuam mudos frente à golpada de mestre!
Um Big brother ou uma Geisy Arruda é notícia, enquanto  os erros do cartório de registro de imóveis; do escrivão ao lavrar uma escritura; e a desídia de alguns servidores públicos não são notícia. A compra ilegal feita pelo Município de Porto Alegre, sem licitação e sem os devidos cuidados não é notícia.  Nem mesmo para os jornalistas Lasier Martis, Políbio Braga, Altair Nobre, editor-chefe de Zero Hora e outros tantos, que também tenho em grande conceito.
Não sou advogada, não conheço a hermenêutica - arte de interpretar leis -; não entendo de “recursos e ofensas ao preceito de algum artigo”, mas entendo do JUSTO e do INJUSTO. E muitos magistrados não foram JUSTOS! Sei que para o leitor, que não leu o livro “Eu também acredito em lobisomem”, onde relato toda essa história, está bastante confuso compreender o que estou escrevendo.  Mas aos poucos, vou colocar aqui a argumentação  do motivo pelo qual me considero Vítima da Lei!

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