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30 de nov. de 2011

Trânsito X dolo eventual: o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 107801, não encerrou a discussão


Flávio Augusto Oliveira Karam Júnior

Ao contrário do que se vem divulgando
nos sites jurídicos e nas redes sociais,
o STF não decidiu que em acidentes de trânsito
não pode existir a figura do dolo eventual.


No dia 06 de setembro de 2011, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de sua Primeira Turma, no julgamento do HC n.º 107801, concedeu a ordem para desclassificar conduta imputada ao acusado de homicídio doloso para homicídio culposo, ao entender, em síntese, que a conduta de produzir o resultado morte ao dirigir veículo no estado de embriaguez não caracteriza, por si, que o agente assumiu o risco de matar, ou seja, que o condutor tenha obrado com dolo eventual.

A partir da decisão, começaram a circular na internet matérias e artigos os quais, taxativamente, dão a entender que o STF pacificou o tema, dando a ideia que, de acordo com a Corte Suprema, em qualquer acidente de trânsito o dolo eventual estaria descartado.

No entanto, entendo que não tenha sido exatamente esse o teor do julgamento.

Vejamos a notícia veiculada no site da Corte1:

“Concedido HC para desclassificar crime de homicídio em acidente de trânsito
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, na tarde de hoje (6), Habeas Corpus (HC 107801) a L.M.A., motorista que, ao dirigir em estado de embriaguez, teria causado a morte de vítima em acidente de trânsito. A decisão da Turma desclassificou a conduta imputada ao acusado de homicídio doloso (com intenção de matar) para homicídio culposo (sem intenção de matar) na direção de veículo, por entender que a responsabilização a título “doloso” pressupõe que a pessoa tenha se embriagado com o intuito de praticar o crime.
O julgamento do HC, de relatoria da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Luiz Fux, que, divergindo da relatora, foi acompanhado pelos demais ministros, no sentido de conceder a ordem. A Turma determinou a remessa dos autos à Vara Criminal da Comarca de Guariba (SP), uma vez que, devido à classificação original do crime [homicídio doloso], L.M.A havia sido pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri daquela localidade.
A defesa alegava ser inequívoco que o homicídio perpetrado na direção de veículo automotor, em decorrência unicamente da embriaguez, configura crime culposo. Para os advogados, “o fato de o condutor estar sob o efeito de álcool ou de substância análoga não autoriza o reconhecimento do dolo, nem mesmo o eventual, mas, na verdade, a responsabilização deste se dará a título de culpa”.
Sustentava ainda a defesa que o acusado “não anuiu com o risco de ocorrência do resultado morte e nem o aceitou, não havendo que se falar em dolo eventual, mas, em última análise, imprudência ao conduzir seu veículo em suposto estado de embriaguez, agindo, assim, com culpa consciente”.
Ao expor seu voto-vista, o ministro Fux afirmou que “o homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção perante a embriaguez alcoólica eventual”. Conforme o entendimento do ministro, a embriaguez que conduz à responsabilização a título doloso refere-se àquela em que a pessoa tem como objetivo se encorajar e praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo.
O ministro Luiz Fux afirmou que, tanto na decisão de primeiro grau quanto no acórdão da Corte paulista, não ficou demonstrado que o acusado teria ingerido bebidas alcoólicas com o objetivo de produzir o resultado morte. O ministro frisou, ainda, que a análise do caso não se confunde com o revolvimento de conjunto fático-probatório, mas sim de dar aos fatos apresentados uma qualificação jurídica diferente. Desse modo, ele votou pela concessão da ordem para desclassificar a conduta imputada ao acusado para homicídio culposo na direção de veiculo automotor, previsto no artigo 302 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).

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