Flávio Augusto
Oliveira Karam Júnior
Ao contrário do que
se vem divulgando
nos sites jurídicos e
nas redes sociais,
o STF não decidiu que
em acidentes de trânsito
não pode existir a
figura do dolo eventual.
No dia 06 de setembro de 2011, o
Supremo Tribunal Federal, por intermédio de sua Primeira Turma, no julgamento
do HC n.º 107801, concedeu a ordem para desclassificar conduta imputada ao
acusado de homicídio doloso para homicídio culposo, ao entender, em síntese,
que a conduta de produzir o resultado morte ao dirigir veículo no estado de embriaguez
não caracteriza, por si, que o agente assumiu o risco de matar, ou seja, que o
condutor tenha obrado com dolo eventual.
A partir da decisão, começaram a
circular na internet matérias e artigos os quais, taxativamente, dão a entender
que o STF pacificou o tema, dando a ideia que, de acordo com a Corte Suprema,
em qualquer acidente de trânsito o dolo eventual estaria descartado.
No entanto, entendo que não tenha
sido exatamente esse o teor do julgamento.
Vejamos a notícia veiculada no
site da Corte1:
“Concedido HC para
desclassificar crime de homicídio em acidente de trânsito
A
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, na tarde de hoje
(6), Habeas Corpus (HC 107801) a L.M.A., motorista que, ao dirigir em estado de
embriaguez, teria causado a morte de vítima em acidente de trânsito. A decisão
da Turma desclassificou a conduta imputada ao acusado de homicídio doloso (com
intenção de matar) para homicídio culposo (sem intenção de matar) na direção de
veículo, por entender que a responsabilização a título “doloso” pressupõe que a
pessoa tenha se embriagado com o intuito de praticar o crime.
O
julgamento do HC, de relatoria da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, foi
retomado hoje com o voto-vista do ministro Luiz Fux, que, divergindo da
relatora, foi acompanhado pelos demais ministros, no sentido de conceder a
ordem. A Turma determinou a remessa dos autos à Vara Criminal da Comarca de
Guariba (SP), uma vez que, devido à classificação original do crime [homicídio
doloso], L.M.A havia sido pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri
daquela localidade.
A defesa alegava ser
inequívoco que o homicídio perpetrado na direção de veículo automotor, em
decorrência unicamente da embriaguez, configura crime culposo. Para os
advogados, “o fato de o condutor estar sob o efeito de álcool ou de substância
análoga não autoriza o reconhecimento do dolo, nem mesmo o eventual, mas, na
verdade, a responsabilização deste se dará a título de culpa”.
Sustentava
ainda a defesa que o acusado “não anuiu com o risco de ocorrência do resultado
morte e nem o aceitou, não havendo que se falar em dolo eventual, mas, em
última análise, imprudência ao conduzir seu veículo em suposto estado de
embriaguez, agindo, assim, com culpa consciente”.
Ao
expor seu voto-vista, o ministro Fux afirmou que “o homicídio na forma culposa
na direção de veículo automotor prevalece se a capitulação atribuída ao fato
como homicídio doloso decorre de mera presunção perante a embriaguez alcoólica
eventual”. Conforme o entendimento do ministro, a embriaguez que conduz à
responsabilização a título doloso refere-se àquela em que a pessoa tem como
objetivo se encorajar e praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo.
O
ministro Luiz Fux afirmou que, tanto na decisão de primeiro grau quanto no
acórdão da Corte paulista, não ficou demonstrado que o acusado teria ingerido
bebidas alcoólicas com o objetivo de produzir o resultado morte. O ministro
frisou, ainda, que a análise do caso não se confunde com o revolvimento de
conjunto fático-probatório, mas sim de dar aos fatos apresentados uma
qualificação jurídica diferente. Desse modo, ele votou pela concessão da ordem
para desclassificar a conduta imputada ao acusado para homicídio culposo na
direção de veiculo automotor, previsto no artigo 302 da Lei 9.503/97 (Código de
Trânsito Brasileiro).
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