por Michele Sezini da Cruz
O consumidor pode requerer ao Juiz o cumprimento forçado da
obrigação de entrega do bem
adquirido junto à construtora, além de indenização
pelos danos materiais e morais sofridos, em decorrência do atraso inesperado da
entrega do imóvel.
Comprar um imóvel na fase de lançamento, ou seja, “na planta”, e
ter problemas com o prazo da entrega da obra contratualmente prometido é cada
vez mais comum. Assim, muitas dúvidas surgem para o Consumidor, ante a falta de
esclarecimentos das cláusulas inseridas no contrato de compra e venda, muitas
das vezes assinado sem o adequado entendimento do que está escrito, tampouco
sem saber se o conteúdo ali existente está ou não de acordo com o lei.
Diante dessa situação, necessário que o Consumidor esteja atento
aos seus direitos, como por exemplo, o de rompimento do contrato, face ao
descumprimento da principal obrigação assumida pela Construtora, que é a
entrega do imóvel no prazo pactuado.
Assim, caso o Consumidor opte pela rescisão do contrato, por não
ter mais interesse no investimento, poderá exigir a devolução integral dos
valores já quitados, em parcela única, corrigido pelo mesmo índice previsto no
contrato, além da multa e dos juros estipulados pelas partes no instrumento de
compra e venda.
No entanto, caso opte por manter o contrato (o que ocorre na
maioria dos casos, visto a valorização imobiliária do bem), o consumidor poderá
requerer ao Juiz o cumprimento forçado da obrigação de entrega do bem adquirido
junto à construtora.
Além das opções acima destacas, pode ainda o Consumidor exigir na
mesma ação, o pagamento de uma indenização pelos danos materiais e morais
sofridos, em decorrência do atraso inesperado da entrega do imóvel.
O dano material, por exemplo, ocorre nos casos em que o Consumidor
pretendia usar o imóvel como sua futura moradia, sendo a indenização, neste
caso, equivalente aos custos mantidos com uma residência substitutiva do imóvel
não entregue durante o período em que perdurar o atraso, sem falar nos lucros
cessantes, ou seja, indenização devida quando o imóvel é adquirido como
investimento, devendo ser reparado o valor que efetivamente o Consumidor está
deixando de lucrar com os alugueres, por exemplo.
Quanto ao dano moral, poderá restar caracterizado caso o
Consumidor prove situação prejudicial e frustrante sofrida pelo atraso na
entrega do bem.
Ademais, necessário informar que nem todas as cláusulas constantes
nos contratos de Compra e Venda com as construtoras são legais, já que
tratam-se de instrumentos denominados de “Contratos de Adesão”, ou seja, contratos
pré-formulados e impostos unilateralmente aos compradores, sem qualquer
possibilidade de discussão sobre o seu conteúdo, razão pela qual essas
cláusulas tidas como abusivas e desproporcionais podem ter sua validade
questionada na Justiça.
Em todo caso, deve o Consumidor, independentemente de haver ou não
atraso na entrega da obra, manter o pagamento das parcelas em dia, sob pena de
se tornar inadimplente, o que poderá gerar cobranças, incidência de multas e
juros de mora previstos no Contrato formalizado com as Construtoras.
Vale acrescentar que os atrasos nas entregas dos imóveis vêm se
tornando tão comum que existe hoje um Projeto de Lei no Senado (Projeto de Lei
n 97/2012), de autoria do senador Eduardo Lopes (PRB-RJ), prevendo que as
empresas paguem indenização equivalente a 2% do valor total contratado se não
honrarem o contrato, porém, não caberá indenização se o contrato previr prazo
de tolerância, que não pode exceder a seis meses.
Além da indenização acima citada, prevê o referido Projeto que se
a entrega do imóvel não acontecer no prazo, incidirá uma multa moratória mensal
de 0,5% sobre o valor total do imóvel, devidamente atualizado, a contar da data
prevista no contrato.
Além disso, o consumidor, segundo a proposta, poderá utilizar o
valor proveniente da multa para abater parcelas que vencerem após o prazo
previsto para entrega do imóvel ou pedir sua devolução, que deve ser feita em,
no máximo, 90 dias após a entrega das chaves ou a assinatura da escritura
definitiva.
Por fim, o referido Projeto de Lei foi encaminhado à Comissão
Temporária de Modernização do Código de Defesa do Consumidor, caso aprovado,
significará certamente um grande avanço no setor, já que trará algum ônus para
as Construtoras inadimplentes, que hoje “brincam” com os Consumidores, aos
quais resta somente acionar o Poder Judiciário para fazer valer os seus
direitos.
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