“Note-se que o Município, no caso, não agiu com o cuidado que lhe era
exigível,
adquirindo bem de empresa que já estava sendo executada, e, mais,
sem tomar o cuidado de registrar o compromisso de compra e venda entabulado.
“O Município, em relação ao que se presume a boa fé, correu riscos –
sequer buscou certidões negativas em relação à vendedora”.
(Vera Lúcia da
Silva Sapko, Promotora de Justiça)
Mas o então prefeito Tarso Genro busca no Judiciario perpetuar o
ato ilegal.
Entenda o caso:
Slides
Quem não registra não é dono
Josiane Wendt Antunes
Mafra
Considerando a inegável importância prática e jurídica do registro
público de compra e venda, é necessário observá-lo para evitar perda ou
restrições de direitos.
É muito conhecida aquela parêmia que diz “quem não registra não é
dono”, mas há quem desconheça o seu real significado e alcance junto à
sociedade brasileira.
De fato, o Código Civil brasileiro (CCB) dispõe, em seu art.
1.227, que “os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por
ato entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de
Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247)”, o que implica que,
enquanto não registrado o título hábil a transferir a propriedade junto ao
cartório competente, o alienante continuará sendo visto como o dono do bem, o
que pode acarretar situações bastante desagradáveis ao adquirente, já que
permanecerá na condição de mero possuidor.
É o que aconteceu, por exemplo, com uma importante empresa do
setor de agronegócio, situada no nordeste brasileiro, que, inconformada por não
ter sido comunicada pelo INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária) do conteúdo de um decreto presidencial que declarava o seu imóvel como
sendo de interesse social para fins de reforma agrária, e, portanto, passível
de desapropriação, ajuizou um Mandado de Segurança contra o Presidente da
República, tendo indeferida a liminar pleiteada. Como justificativa à sua
decisão, a Ministra Hellen Gracie argumentou que a comunicação dos atos foi
feita a quem de direito, ou seja, à pessoa considerada proprietária do bem
imóvel junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis (STF, 2009).
Ora, não é suficiente a celebração de uma promessa de compra e
venda (leia-se aqui, também, permuta ou outra forma de alienação), nem mesmo a
outorga da escritura definitiva de compra e venda para que o adquirente do bem
imóvel seja considerado o seu proprietário. Tais documentos constituem,
unicamente, um primeiro e importante momento na relação negocial, mas não são
hábeis a transferir, de fato, a propriedade, que, como visto acima, somente se
dará com o posterior registro da escritura definitiva junto ao Cartório de
Registro de Imóveis competente. Isto é o que determina o art. 1.245, também do
CCB, senão vejamos:
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o
registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante
continua a ser havido como o dono do o imóvel.
Aliás, neste
sentindo é importante observar que, conforme assevera o art. 118 deste mesmo
diploma legal, “não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é
essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição,
transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor
superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”, razão pela
qual nem mesmo a própria promessa de compra e venda é suficiente para visar à
transferência da propriedade, sendo indispensável que, antes de ser o bem
imóvel encaminhado para registro, seja outorgada, ao adquirente, uma escritura
definitiva de compra e venda. Esta é que constituirá o instrumento hábil à
posterior transmissão da propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
A promessa de compra e venda, a bem da verdade, só confere ao
promitente comprador a expectativa do direito real de propriedade, gerando a
obrigação, por parte do promitente vendedor, da posterior outorga da escritura
definitiva, em caso de cumprimento das obrigações pactuadas, nada mais.
Trata-se de um direito de natureza meramente pessoal que, caso seja violado,
ensejará o pedido de indenização por perdas e danos contra o seu agressor. Este
entendimento é o que melhor se ajusta à doutrina e jurisprudência pátria, sendo
interessante descrever a ementa de um acórdão exarado pela 1ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que sabiamente resume a questão:
PROMESSA PARTICULAR DE COMPRA E VENDA - DIREITO PESSOAL - FALTA DE
REGISTRO - DIREITO REAL INEXISTENTE. Mero detentor de promessa particular de
compra e venda não detém o domínio do imóvel, tendo apenas um direito pessoal,
que se converte em perdas e danos, não podendo anular a escritura dada pelo
promitente vendedor a outrem, se não cuidou de antes registrar o seu título. O
art. 1.418 do Código Civil de 2002 veio revigorar a vetusta expressão
"quem não registra não é dono", que inadmite o direito de seqüela.
(Apelação Cível nº. 1.0525.01. 006633-6/001.
Relatora: Desembargador Vanessa Verdolim Hudson Andrade).
Como conseqüência natural do argumentado, insta salientar que, ainda que ocorra
a alienação de um mesmo imóvel a pessoas distintas, em momentos distintos, será
proprietário aquele que proceder ao registro da escritura definitiva em
primeira instância, independente de ter sido este quem primeiramente “adquiriu”
o referido bem. A legislação civil pátria busca, com isto, premiar aquela
pessoa que foi mais diligente, garantindo uma segurança nas relações jurídicas
engendradas no seio da sociedade, já que, ao terceiro de boa-fé, não é exigido
o prévio conhecimento de negócios imprimidos sem a publicidade devida, firmados
unicamente entre as partes interessadas. O Superior Tribunal de Justiça, aliás,
foi incisivo ao determinar:
CIVIL. VENDA DE IMÓVEL A DUAS PESSOAS DISTINTAS. ANULAÇÃO DE
ESCRITURA E DO REGISTRO. IMPROCEDÊNCIA.
É só e só circunstância de ter havido boa-fé do comprador não
induza que se anule o registro de outra escritura de compra e venda em que o
mesmo imóvel foi vendido a uma terceira pessoa que o adquiriu também de boa-fé.
Se duas distintas pessoas, por escrituras diversas, comprarem o
mesmo imóvel, a que primeiro levar a sua escritura a registro é que adquirirá o
seu domínio. É o prêmio que a lei confere a quem foi mais diligente.
(Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº.
1996/0051568-9. Relator Ministro César Asfor Rocha, DJ: 04/09/2000).
Segundo revela Venosa (2004), é perceptível, pela realidade
social do país, que há milhares de imóveis cujas transferências se dão
tão-somente por meio da assinatura de contratos, sem que o registro, de fato,
ocorra em seguida. O autor aproveita para criticar o nosso atual sistema
registral imobiliário que, a seu ver, deveria abranger um procedimento mais
simplificado e acessível à grande parte da população. Em que pese a coerência
de sua abordagem, o fato é que, hoje, vigora no país um sistema que só permite
seja dono aquele que registrar o seu bem
imóvel.
Assim é que, diante todo o
esposado, é indispensável que as pessoas sejam diligentes no sentido de
promoverem o registro daqueles imóveis que pretendem adquirir, evitando, assim,
distúrbios e prejuízos, muitas das vezes, insanáveis, como o que aconteceu com
a indústria de agronegócio citada no início deste artigo, à qual não foi
conferido, sequer, o direito de participar da relação estabelecida em função do
procedimento de desapropriação levado a efeito sobre o seu bem imóvel. Como
estas, inúmeras outras situações são verificadas diuturnamente em nossa
sociedade, impedindo ou violando direitos que se pensava, erroneamente, estarem
resguardados.
Fonte:
http://jus.com.br/revista/texto/21789/quem-nao-registra-nao-e-dono#ixzz1vAvmRjWE
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