“Baseada em laudos médicos,
testemunhas e outras provas constantes dos autos, a 3ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu reformar sentença da 30ª Vara do
Trabalho de Porto Alegre, que julgou improcedente os pedidos da empregada.”
► Nas minhas ações trabalhistas não encontrei juiz com
esse entendimento. Inclusive, a ação de assédio sexual teve quantia bem menor
paga pelo dano moral. As demais ações trabalhista eu perdi? Por que? Gostaria de saber.
Trabalhadora da Vivo que sofria constrangimentos por recusar-se a
mentir que o sistema estava fora do ar deve ser indenizada
Uma trabalhadora da Vivo S.A deve receber R$
50 mil de indenização por danos morais e salários correspondentes aos 12 meses
de garantia de emprego a que teria direito em virtude de doença ocupacional.
Ela foi despedida um dia depois de voltar da licença médica. Os danos morais
referem-se a assédio moral sofrido pela empregada, porque ela se recusava a
mentir que o sistema estava fora do ar quando clientes queriam comprar planos
pré-pagos de celular. Ao desobedecer a diretiva da empresa, que tem o foco na
venda de planos pós-pagos, era motivo de chacota e xingamentos por parte dos
colegas e adquiriu transtornos psíquicos devido à situação.
Baseada em laudos médicos,
testemunhas e outras provas constantes dos autos, a 3ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu reformar sentença da 30ª Vara do
Trabalho de Porto Alegre, que julgou improcedente os pedidos da empregada.
Segundo os desembargadores, a atitude da empresa caracterizou-se como assédio
moral e violou a liberdade de consciência da empregada, ao forçá-la a praticar
conduta contrária a sua convicção pessoal. Os magistrados ressaltaram que a
liberdade de consciência é protegida pela Constituição
Federal e deve ser preservada também nas relações de emprego.
Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Testemunho de cliente
Ao relatar o caso na 3ª Turma, o juiz
convocado Marcos Fagundes Salomão destacou reclamação enviada por um cliente à
gerência da loja da Vivo no shopping Iguatemi, em Porto Alegre. Ele relata que,
por dois dias seguidos, tentou comprar um celular e, quando manifestava o
desejo de habilitar um plano pré-pago, o atendente dizia que o sistema estava
fora do ar. Na segunda tentativa, conforme o relato, ao presenciar a negativa
dos colegas, a reclamante resolveu atendê-lo e realizou a venda normalmente.
Logo depois, segundo a reclamação, os colegas e o próprio supervisor da loja
passaram a hostilizar a trabalhadora, ainda na presença do cliente.
O juiz convocado também se utilizou de
depoimento de um colega da reclamante. Em linhas gerais, o relato confirmou os
fatos narrados pelo cliente da loja, inclusive ao afirmar que, naquele dia, a
empregada precisou sair mais cedo por ter se sentido mal com a situação. O
depoente também confirmou a prática de dar menos atenção a clientes que queiram
habilitar planos pré-pagos, porque a venda desse tipo de plano não aumenta a
remuneração dos vendedores e não é estimulada pela operadora. "Verifico
que a reclamante, exatamente por seu proceder diligente e honesto, sofreu
assédio moral direto de seus colegas, que, em certa medida, a achacavam dias
depois do ocorrido, tudo sob a complacência patronal", afirmou o relator
ao concluir que houve assédio moral no caso.
Objeção de
consciência
Para embasar o ponto de vista de que a
conduta da Vivo S.A. violou a liberdade de consciência da trabalhadora, Salomão
destacou ensinamentos do jurista Alexandre Agra Belmonte, sobre direitos
fundamentais nas relações de trabalho. Segundo o doutrinador, os direitos
fundamentais não admitem restrição e o trabalhador não renuncia a eles por
fazer parte de uma relação de emprego. Ao contrário, para o jurista, é o
contrato de trabalho que deve adequar-se para não violar estes direitos. Isto
porque, conforme Belmonte, o poder diretivo dos empregadores encontra limites na
dignidade do trabalhador, que deve ser preservada justamente pelas suas
garantias fundamentais.
Em sua obra, Belmonte destaca
decisões interessantes, baseadas na Constituição
alemã, quanto à objeção de consciência. Foi reconhecido a um tipógrafo a
possibilidade de se recusar a compor textos belicistas. A um médico foi
reconhecido o direito de se recusar a colaborar com testes de um medicamento
potencialmente utilizado para fins militares. E, como último exemplo, foi
reconhecida a recusa de dois trabalhadores judeus de uma fábrica de armamentos,
que negaram-se a atender encomendas de armas pelo Iraque, país que estava em
guerra com Israel. "Ao levantar-se contra o mal atendimento a cliente e
contra a regra patronal da manipulação do consumidor, a reclamante sentiu na
pelé o cerceio ao seu direito à liberdade de consciência, ou melhor, à objeção
de consciência como efeito a esse direito fundamental", avaliou o relator.
Salomão também reconheceu que os transtornos
psíquicos desenvolvidos pela reclamante, como estresse e ansiedade, pelos quais
ficou afastada do trabalho por alguns meses, tiveram origem nos
constrangimentos sofridos em decorrência de sua conduta no emprego. O
entendimento foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da Turma
Julgadora. Processo 0000689-35.2011.5.04.0030 (RO)
(Juliano Machado - Secom/TRT4)
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