Preso cautelarmente, advogado
obtém direito a prisão domiciliar
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello
superou os obstáculos da Súmula 691 da Suprema Corte e concedeu liminar ao
advogado P.R.P., de Botucatu (SP), para que cumpra prisão cautelar em casa, já
que o estabelecimento prisional a que estava recolhido não dispõe de sala de
Estado-Maior, assegurada aos advogados pela Lei 8.906/94 (Estatuto da
Advocacia), em seu artigo 7º, inciso V, parte final.
A decisão foi tomada nos autos do Habeas Corpus (HC) 109213. Ao
conceder a medida, o ministro entendeu que estavam presentes os pressupostos
para superação da Súmula 691 que veda a concessão de liminar em HC, quando
relator de igual medida em tribunal superior tiver negado liminar. No caso, a
negativa foi do STJ. Os mencionados pressupostos são a divergência de
jurisprudência predominante no STF, situação configuradora de abuso de poder ou
manifesta ilegalidade.
Continue lendo em:
Tribunais
vão emitir certidão negativa de débitos trabalhistas
Extraído de: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região - 06 de Setembro de 2011
A partir de janeiro de 2012, a Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas - CNDT será expedida gratuita e eletronicamente em todo o
território nacional, conforme Resolução Administrativa nº 1470, do Órgão
Especial do Tribunal Superior do Trabalho, de 24 de agosto último. A certidão
comprova a inexistência de débitos perante a Justiça do Trabalho, tendo como
base de dados o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
Os Tribunais Regionais do Trabalho encaminharão ao TST, até o dia
13/9, plano de ação com cronograma detalhado das medidas a serem implementadas
para o seu integral cumprimento.
Continue
lendo em:
SDI-1 garante isonomia a
empregado terceirizado da CEEE
Extraído de:
Tribunal Superior do Trabalho - 06 de
Setembro de 2011
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do
Tribunal Superior do Trabalho considerou que um ex-empregado terceirizado da
Companhia Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul (CEEE-RS) terá
direito à isonomia salarial com empregados efetivos. Mesmo não tendo o seu
vínculo de emprego reconhecido com a sociedade de economia mista, o empregado
terá direito ao recebimento das verbas trabalhistas e rescisórias pleiteadas na
inicial, por ter exercido igual função (auxiliar de conservação nível A) de um
funcionário da CEEE. A decisão ratificou o entendimento isonômico disposto na
Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1.
A Sétima Turma não havia conhecido o recurso de revista do
empregado sob o fundamento de que mesmo estando ele sob orientação e supervisão
da CEEE (sociedade de economia mista) e presentes a pessoalidade e a
subordinação direta, o vínculo não poderia ser reconhecido, pois, além do
preenchimento dos requisitos do artigo 3º da CLT, seria necessária a prévia
aprovação em concurso público (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal)
para o reconhecimento da existência do vínculo de emprego e das verbas
trabalhistas e rescisórias que não aquelas previstas na Súmula 363 (que trata
do contrato nulo e garante apenas o pagamento de salários e o depósito do
FGTS).
O relator dos embargos na SDI-1, ministro José Roberto Freire
Pimenta, lembrou que o caso trata da possibilidade de deferimento, a empregado
terceirizado, de isonomia com os empregados da empresa tomadora de serviço, que,
no caso, é uma sociedade de economia mista. Lembrou que a matéria já foi
pacificada na SDI-1 no sentido de reconhecer a isonomia entre os empregados.
Este tratamento buscou afastar os efeitos "perversos e
discriminatórios" resultantes de terceirizações ilícitas.
O relator observou que no caso, por força da Orientação
Jurisprudencial nº 383 da SDI-1, o fato de não haver sido reconhecido o vínculo
de emprego com a CEEE não afastou o direito do trabalhador terceirizado ao
recebimento das mesmas verbas trabalhistas asseguradas ao empregado público que
exercia a igual função na CEEE. O ministro salientou que a isonomia pretendida
pelo empregado é amparada pelos artigos 5º, 7º, inciso XXXII, da Constituição
Federal, que proíbem "distinção entre trabalho manual, técnico e
intelectual ou entre os profissionais respectivos".
Dessa forma, por unanimidade, com ressalvas de entendimento do
ministro João Batista Brito Pereira, foi dado provimento ao recurso do
trabalhador para condenar a empregadora e a CEEE, de forma solidária, ao
pagamento das verbas pleiteadas na inicial, conforme apurado em liquidação.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: E-ED-RR-759918-112001.5.04.0701
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por
quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da
jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de
agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes
das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios
Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
Nenhum comentário :
Postar um comentário
Você poderá deixar aqui sua opinião. Após moderação, será publicada.