Ao julgar improcedente ação cautelar da Fazenda Pública do
Estado de São Paulo, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a
um trabalhador aposentado, com mais de 80 anos de idade, o direito de receber,
de imediato, diferenças de complementação de aposentadoria concedidas pela
Justiça do Trabalho. Embora a reclamação trabalhista ajuizada pelo aposentado
não tenha sido julgada em caráter definitivo, pois ainda cabe recurso, o
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) condenou a Fazenda
Pública a pagar novo valor de aposentadoria ao trabalhador (calculado em R$
3.715,16), no prazo de 60 dias a partir da publicação do acórdão, além das
diferenças vencidas desde janeiro de 2008.
Por causa da concessão da tutela antecipada pelo Regional, a
Fazenda Pública recorreu ao TST com pedido de liminar para suspender os efeitos
da condenação. Num despacho monocrático, a juíza convocada Maria Doralice
Novaes indeferiu o pedido, enquanto aguardava o julgamento do caso pela Sétima
Turma, que ocorreu na última quarta-feira (01).
A Fazenda sustentou que estavam presentes os pressupostos
legais que justificariam a concessão da liminar e a procedência da ação
cautelar, porque existiria vedação legal para a concessão de tutela antecipada
contra a Fazenda Pública em situações como essa e tendo em vista a
impossibilidade da restituição aos cofres públicos do que for pago ao
aposentado. Já a defesa do trabalhador argumentou que ele tinha mais de 80 anos
e não podia esperar indefinidamente pelo cumprimento da decisão da Justiça,
pois necessitava das diferenças de complementação para se alimentar e realizar
tratamentos médicos.
Na interpretação da relatora, juíza Maria Doralice Novaes, a
Fazenda não tem razão quando alega que os artigos 1º e 3º da Lei nº 8.437/92,
1º e 2º-B da Lei nº 9.494/97 e 7º, parágrafo 2º, da Lei nº 12.016/09 proíbem a
antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. A relatora explicou que o
Supremo Tribunal Federal tem entendido que a vedação à antecipação de tutela
contra a Fazenda Pública, de que trata a legislação, não se aplica às causas de
natureza previdenciária.
A relatora ressaltou que, embora o processo principal trate
de diferenças de complementação de aposentadoria que têm origem no contrato de
trabalho, a verba possui caráter previdenciário, o que leva à conclusão de que
a vedação à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública não é
aplicável à hipótese em discussão. A juíza Doralice também esclareceu que devem
estar presentes, cumulativamente, os pressupostos do fumus boni iuris
(aparência do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora, isto é, de
uma decisão tardia) para que a medida liminar possa ser deferida e a ação
cautelar julgada procedente. E, nos autos, afirmou, não existe a real
possibilidade de êxito da Fazenda Pública na ação principal, o que significa
que não está configurado o requisito indispensável do fumus boni iuris.
Assim, a relatora julgou improcedente a ação cautelar da
Fazenda Pública e foi seguida, à unanimidade, pelos demais integrantes da
Sétima Turma. Na prática, significa que o aposentado poderá receber, de
imediato, como determinou o Regional, as diferenças de complementação de
aposentadoria a que tem direito.
(Lilian Fonseca)
Processo: (RR-1385-75.2011.5.00.0000)
Trabalhador obtém
direito a relógio de ouro
Depois de atuar por 36 anos no grupo Volkswagen, um
ex-diretor decidiu ir à Justiça para buscar, além de verbas trabalhistas e
danos morais, o valor equivalente a um relógio folhado a ouro. O prêmio era
dado para funcionários que completavam 35 anos de serviço. A disputa pelo relógio
foi parar no Tribunal Superior do Trabalho (TST), que manteve decisão de
segunda instância favorável ao trabalhador.
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Valores descontados
A Gerdau Aços Longos foi condenada a restituir o valor
referente a empréstimo imobiliário especial contraído por um ex-empregado e que
a empresa quitou antecipadamente no momento da rescisão contratual. Com essa
decisão, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou
entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que havia
autorizado a empresa a descontar os R$das verbas trabalhistas pagas ao antigo
funcionário. A empresa alegou que o desconto se referia a um empréstimo
contraído pelo trabalhador para aquisição de casa própria e que a quitação, em
caso de demissão, estava prevista no contrato firmado. Nesse sentido,
apresentou documento comprovando que as partes celebraram um contrato para
aquisição do imóvel no valor de R$ 7.572,00, a ser pago em 60 parcelas. Porém,
de acordo com o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, "a ordem
pública proíbe a compensação de dívidas não trabalhistas do empregado com os
créditos laborais". Para a 6ª Turma do TST, o acórdão regional, ao
determinar a compensação dos valores decorrentes de uma dívida de natureza não
trabalhista com verbas trabalhistas, agiu em desacordo com a Súmula nº 18 do
TST. Segundo o texto, a compensação, no instante do acerto rescisório, está
restrita às dívidas de natureza trabalhista e, mesmo assim, não pode
ultrapassar o teto máximo de um mês da remuneração do trabalhador.
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