Neste livro relato o drama judicial que dura há mais de 40 anos. |
A Câmara Julgadora, após análise dos elementos informativos
do feito, consignou, in verbis (fl. 326/326v.):
Embora, de fato, a penhora, não estivesse registrada
no Cartório de Registro de Imóveis por ocasião da
alienação, as peculiaridades do caso concreto
afastam a presunção de boa-fé do terceiro
adquirente. Primeiro, porque na oportunidade do
negócio jurídico já existia óbice judicial a sua
efetivação (o imóvel já se encontrava penhorado na
ação de execução proposta contra o alienante).
Segundo, porque não parece lógico que alguém de
boas intenções (in casu o Município de Porto Alegre)
venha adquirir um bem imóvel sem informar-se sobre
a situação financeira do vendedor, verificando se
responde a ações judiciais e de protestos, dentre
outras precauções da espécie. Até do particular poder-
se-ia afastar ou mitigar tal exigência, mas do ente
público, não vejo adequado em nenhuma hipótese.
No caso dos autos, restou comprovado que o
Município tinha possibilidade de ter ciência da
execução e da penhora quando adquiriu o bem imóvel
constrito, presumindo-se a ocorrência de fraude à
execução.
Mesmo não sendo decisivo para o meu entendimento
a respeito na má-fé do adquirente, cabe registrar que o
ora embargado em nada contribui para a demora no
registro da penhora, pois muito tempo ficou
aguardando uma decisão judicial a respeito de seu
pedido para tanto. (grifo do original)
Além disso, Quanto ao dissídio pretoriano aventado, cumpre registrar que em demandas como a sub judice, as circunstâncias fáticas dos processos são relevantes por guardarem as teses jurídicas íntima relação com as questões situadas no domínio dos fatos. O acórdão recorrido e os arestos paradigmas devem ter suportes fáticos idênticos ou, pelo menos, de tal modo semelhantes que reclamem a mesma tese jurídica, o
que não se verifica no presente caso.
Desse modo, insubsistente a admissão do recurso especial também pela alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, porquanto solução diversa esbarraria no exame de matéria eminentemente fática.
Nessas circunstâncias, inviável o prosseguimento do recurso.
III. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Intimem-se.
DES. LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI
1º VICE-PRESIDENTE, no impedimento do 3º VICE-PRESIDENTE
Íntegra do Acórdão AQUI
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Fiz esse vídeo sem ter conhecimento, por isso não ficou bom.
Decisão do STJ:
PROCLAMAÇÃO FINAL DE JULGAMENTO: A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL,
NOS TERMOS DO VOTO DO(A) SR(A). MINISTRO(A) RELATOR(A). PETIÇÃO Nº 122303/2015 - AGRG NO ARESP 618930; em 18 de Junho de 2015, CONHECIDO O RECURSO DE MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E NÃO-PROVIDO, POR UNANIMIDADE, PELA TERCEIRA TURMA PETIÇÃO Nº 122303/2015 - AGRG NO ARESP 618930; em 18 de Junho de 2015, RECEBIDOS OS AUTOS NO(A) COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA.
(meus grifos)
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