Fui vítima de assédio moral
no trabalho por longos anos. Fui obrigada, pelas
circunstâncias, a suportar calada todas as ofensas. Talvez um
dia eu conte com detalhes. Hoje não estou em condições, pois esse é um assunto
que mexe muito com os meus sentimentos. Ainda mais porque acredito que
deixei de obter alguns “direitos” por conta da minha iniciativa de colocar na
justiça. Um deles vocês podem se inteirar aqui:
***
Assédio moral nas
relações de trabalho ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho
Mateus
Bender
Introdução
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Diante da histórica luta do homem para melhorar as condições de
trabalho, obtivemos inúmeros direitos alcançados. Porém a desvalorização da
pessoa humana ainda está presente através de violações e abusos reiterados no
ambiente de trabalho, caracterizando o assédio moral.
Apesar do assédio moral no ambiente de trabalho ter surgido
juntamente com a organização laboral, a temática está sendo considerada como um
grande problema da atualidade nas diversas áreas que abrangem as relações de
trabalho.
Juridicamente, as violações de fundamentos e princípios
constitucionais e trabalhistas merecem ser analisadas atentamente.
Contemporaneamente nossos juristas e legisladores começam a despertar sobre a
gravidade do tema e a necessidade de uma legislação própria para oprimir e
prevenir essa violência.
Diante disso, objetiva-se avaliar o assédio moral nas relações de
trabalho, incluindo suas disposições legais encontradas em nosso ordenamento
jurídico, motivando a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa
exclusiva do empregador/assediador.
Assim, buscar-se-á a divulgação das implicações desta violência,
mediante fundamentos legais, conceituais e práticos, demonstrando a proteção
jurídica abrangida pelo trabalhador vítima do assédio moral nas relações de
trabalho e a possibilidade de rescisão do contrato de trabalho de forma
indireta.
Com vasta pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, buscou-se o
embasamento necessário a partir dos principais doutrinadores e pesquisadores do
assunto. Apesar de escassa a literatura existente, foi possível explicitar os
assuntos mais pertinentes sobre o tema.
O presente trabalho divide-se em três capítulos. O primeiro
capitulo trata sobre o assédio moral de forma genérica, com sua origem
histórica, conceitos, requisitos, culminando na legislação vigente sobre o
tema. O segundo capítulo trata primeiramente da rescisão indireta de forma
geral, conferindo maior atenção à possibilidade da rescisão indireta em virtude
do assédio moral sofrido pelo trabalhador, tema central deste estudo. Já no
terceiro capítulo, encontram-se os casos práticos retirados de nossos Tribunais
através de jurisprudências, demonstrando as questões até então estudadas e
enfatizadas nas decisões elencadas.
(...)
1 ASSÉDIO MORAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO
Em nossa atual conjuntura econômica globalizada, onde figuram as
grandes corporações e empresas atuantes em diversos países, privilegia-se a
alta produtividade dos trabalhadores e o seu baixo custo, resultando em um
ambiente de trabalho hostil, perfeito para a propagação do Assédio Moral.
Apesar de invisível, o assédio moral nas relações de trabalho é um
assunto atual que está sendo amplamente discutido, tornando-se uma preocupação
social, em virtude dos fortes prejuízos aos trabalhadores, abalando muitas
vezes a sua existência, prejudicando sua autoestima, propiciando doenças ou
agravando as pré existentes, podendo motivar medidas drásticas como o suicídio,
por exemplo.
Este assunto não é novo, pois existe desde que o homem sentiu a
necessidade de vender a sua mão de obra. Porém, é considerado como um novo
fenômeno advindo das relações de trabalho, em virtude de sua visibilidade e
comprovação no cotidiano das empresas, causando inúmeros danos aos
trabalhadores e patrões.
1.1 Origem histórica
O assédio moral acompanha a sociedade desde seu surgimento
(AGUIAR, 2006, p. 144). Sua caracterização e seus apontamentos sobre as
conseqüências para as relações de trabalho são novos, porém a existência da
violência moral existe em nossa sociedade desde o começo das relações de
trabalho, quando começou a organizar-se em hierarquias.
(...)
1.2 Conceito
Primeiramente, cabe estudar separadamente as palavras para definir
posteriormente o assédio moral nas relações de trabalho. A palavra assédio, de
forma genérica, é uma “insistência impertinente, perseguição, sugestão ou
pretensão constantes em relação a alguém” (HOUAISS, 2007).
Já a moral, é um conjunto de normas que regulam o comportamento do
homem na sociedade. Estas normas são adquiridas através da educação, tradição e
pelo cotidiano (VENOSA, 2004, p. 126). Durkheim nos ensina que a Moral é a
“ciência dos costumes”, sendo algo anterior a própria sociedade.
Entretanto, para o nosso estudo esta definição deve ser
direcionada especificamente para a área do Direito do Trabalho, onde não se
limita a simples perseguições ou pretensões constantes em relação a alguém,
pelo simples fato do comportamento ou costume ser diferente.
Cabe salientar ainda, que o conceito exato e delimitado de assédio
moral ainda é uma utopia, pois até o presente momento os estudiosos não
chegaram a uma exata definição, pois a abordagem do tema é visto sob diversos
aspectos e pontos de vista. Objetivamente para o nosso estudo, devemos destacar
algumas posições.
Destaca-se inicialmente o entendimento da doutrinadora trabalhista
Alice Monteiro de Barros, sobre o assédio moral nas relações de trabalho:
“[...] é uma
situação em que uma pessoa ou grupo de pessoas exercem uma violência psicológica
extrema, de forma sistemática e freqüente (em média uma vez por semana) e
durante um tempo prolongado (em torno de uns 6 meses) sobre outra pessoa, com
quem mantém uma relação assimétrica de poder no local de trabalho, com o
objetivo de destruir as redes de comunicação da vítima, destruir sua reputação,
perturbar o exercício de seus trabalhos e conseguir, finalmente, que essa
pessoa acabe deixando o emprego.” (BARROS, 2007, p. 902)
Mobbing ou psicoterror, termos utilizados pelo alemão Heinz
Leymann (1996 apud GUEDES, 2003, p.34 ), citados anteriormente para definir o
assédio moral, são perseguições ou pressões geralmente exercidas pelo superior
hierárquico – porém não exclusivamente, podendo ser de colegas de trabalho do
mesmo grau, por se acharem em situação privilegiada, como veremos adiante – de
forma contínua, que humilhe a integridade física e/ou mental causando danos
psicológicos, não escolhendo classe social, país ou etnia, podendo estar
presente em todas as empresas.
Adentrando mais especificamente no assunto, para Leymann, citado
por Guedes "a base do assédio moral no local de trabalho é uma situação
conflitiva mal resolvida" (1996 apud GUEDES, 2003, p. 34). Ou seja, o
assédio moral começa com um desentendimento entre as partes, e acaba se transformando
gradativamente em um conflito.
Assim, o assédio moral pode ser definido como o conjunto de atos,
gestos, atitudes e comportamentos que, por sua repetição, atentam contra a
dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego
ou degradando o clima de trabalho (Hirigoyen, 2002, p. 34).
Segundo a médica do trabalho, Margarida Barreto (2000, p. 22), o
assédio moral é como a "exposição prolongada e repetitiva a condições de
trabalho que, deliberadamente, vão sendo degradadas. Surge e se propaga em
relações hierárquicas assimétricas, desumanas e sem ética, marcada pelo abuso
de poder e manipulações perversas".
Em nossos Tribunais do Trabalho, o Assédio Moral é visto como “uma
patologia social, exteriorizando-se como uma doença comportamental, a qual gera
graves danos de ordem física e psicológica nas vítimas, inviabilizando o
convívio saudável no ambiente de trabalho” (MATO GROSSO, 2006).
Uma das maiores estudiosas sobre o presente tema, a francesa
Marie-France Hirigoyen, define o assédio moral no trabalho da seguinte forma:
“Por assédio moral em um local de trabalho temos que entender toda
e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos,
palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à
dignidade, ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu
emprego ou degradar o ambiente de trabalho” (HIRIGOYEN, 2006, p. 65)
Retornando à temática que nos pertence, o assédio moral, portanto,
são atitudes e comportamentos humilhantes, agressivos, com freqüência
predeterminada, que objetivam, acima de tudo, a desmoralização e a
desqualificação profissional, agredindo o emocional e a moral do assediado,
tornando assim, o ambiente de trabalho hostil, obrigando, muitas vezes, em
pedido de demissão como forma desesperadora e única da vítima em se desincumbir
das agressões, o que corriqueiramente desencadeia problemas de saúde graves.
1.3 Requisitos e Fundamentos
Após análise em jurisprudências e decisões de nossos Tribunais,
conclui-se que já há estabelecidos alguns requisitos para a ocorrência do
assédio moral, e aos poucos vão sendo consolidados. Primeiramente, é
imprescindível que haja uma violência psicológica extrema sobre o trabalhador.
Convém lembrar, que o parâmetro para a medição deste grau de violência, é a
pessoa média, trabalhando em um ambiente normal de trabalho, sem qualquer
pressão demasiada exercida sobre seus laboro. O assédio deve ser uma agressão
insuportável produzindo muito conflito psicológico. A ação ou até omissão, deve
derivar sofrimento demasiado e danos ao assediado que podem ser morais ou ainda
materiais.
Outro requisito necessário é de que o agressor tenha uma conduta
constante, habitual. Deste modo, tem decidido os Tribunais, que o assédio
exercido em um episódio isolado, não caracteriza o assédio moral, devendo a
conduta ofensiva ao trabalhador se repetir constantemente ao longo de certo
período de tempo.
Além disso, associado ao requisito anterior, impõe-se que a ofensa
perdure durante certo período de tempo. Não há um período mínimo pré
determinado, até por que dependerá da gravidade da conduta do agressor.
Os Tribunais Regionais tem elencado outro requisito, que é o da
pessoalidade. Assim, a conduta ofensiva deve ser dirigida a uma determinada
pessoa. A exposição à ofensa repetida e prolongada do ofensor de maneira
pessoal é necessária para a caracterização. Portanto, as condições adversas da
prestação do trabalho não se destinando a um trabalhador pessoalmente, afetando
a todos no grupo de trabalhadores indistintamente, não pode ser arguida como
assédio moral, estando ausente o requisito da pessoalidade.
A conduta do assediador deve ter o claro objetivo de prejudicar o
assediado ou que, pelo menos, este seja tratado negligente ou imprudentemente e
sofra o assédio por isso. Analisando as decisões de nossos Tribunais,
conclui-se que o objetivo geralmente é causar sofrimento sobre determinado
trabalhador, forçando a sair da empresa através do pedido de demissão,
desonerando as empresas a pagar as verbas rescisórias. Porém, como veremos
adiante, aqui está um dos maiores problemas do assunto, que é provar que há
culpa ou dolo na ação do agressor.
O doutrinador Francisco das Chagas Lima Filho aduz que cabe à
vítima demonstrar três requisitos básicos, a saber: “a) a qualidade de
empregador ou preposto do assediante ou causador do dano; b) a conduta culposa
(dolo ou culpa stricto sensu) do empregador ou preposto; c) que o ato lesivo
tenha sido praticado no exercício da função que lhe incumbia ou em face dela”.
(LIMA FILHO, 2009, p. 107)
Assim, ratificam-se os requisitos apresentados acima, com as
jurisprudências abaixo:
“EMENTA " ASSÉDIO MORAL " INDENIZAÇÃO - Na caracterização
do assédio moral, conduta de natureza mais grave, há quatro elementos a serem
considerados: a natureza psicológica, o caráter reiterado e prolongado da
conduta ofensiva ou humilhante, a finalidade de exclusão e a presença de grave
dano psíquico-emocional, que comprometa a higidez mental da pessoa, sendo
passível de constatação pericial. Por outras palavras, o assédio moral, também
conhecido como "terror psicológico", mobbing, "hostilização no
trabalho", decorre de conduta lesiva do empregador que, abusando do poder
diretivo, regulamentar, disciplinar ou fiscalizatório, cria um ambiente de
trabalho hostil, expondo o empregado a situações reiteradas de constrangimento
e humilhação, que ofendem a sua saúde física e mental. Restando evidenciado nos
autos que o empregador, ao instaurar "Rito de Apuração Sumária", para
apurar irregularidades imputadas à reclamante, extrapolou os limites
regulamentar que lhe são facultados, expondo a reclamante a um período
prolongado de pressão psicológica, além do permitido no Regulamento, devido se
torna o pagamento da indenização pleiteada.” (MINAS GERAIS, 2006)
“ASSÉDIO MORAL. Ausente prova da alegada exposição reiterada da
reclamante a situações humilhantes no curso do contrato de trabalho a
evidenciar a prática de assédio moral pelo empregador, impõe-se manter a
sentença que indeferiu a pretensão ao pagamento de indenização correspondente.
Recurso ordinário da reclamante que não merece provimento. Assim, não resta
atendido requisito essencial à caracterização de assédio moral, qual seja, a
prática reiterada de conduta abusiva dirigida à reclamante, no curso do
contrato de trabalho, pela colega Neusa, que tenha lhe acarretado danos à
personalidade, à dignidade, à integridade física ou psíquica. Embora a
testemunha Teresinha tenha visto Neusa e a reclamante discutindo algumas vezes,
inclusive dirigindo palavrões uma à outra, tal fato não é suficiente para
caracterizá-la dano moral por assédio, pela inexistência de prova de efetivo
dano aos direitos da personalidade da reclamante. “(PORTO ALEGRE, 2010)
“INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Não estando presentes os requisitos
ensejadores da indenização pecuniária por dano moral, ação ou omissão da
empregadora, o dano sofrido pelo empregado e o nexo causal, não há falar em
indenização por dano moral. O assédio moral caracteriza-se, portanto, pela
repetição de condutas tendentes a expor a vítima a situações incômodas ou
humilhantes - por exemplo, criticar em público, expor ao ridículo, para forçar
o trabalhador a se afastar do trabalho.” (PORTO ALEGRE, 2011)
Diante de um tema recente para nossos Tribunais, a tendência é de
que se consolidem os requisitos para a averiguação do assédio moral nas
relações de trabalho, tornando-se claros e facilmente perceptíveis.
1.4 Classificação
A doutrina majoritária[3] enumera três formas principais de
assédio moral: perseguição vertical, horizontal, ou ainda, mista.
A perseguição vertical, de forma descendente, é a mais comum de
ocorrer e se dá quando existe a autoridade formal, onde o agressor – chefe –
utiliza o cargo na empresa como meio de impor ordens exageradas ocasionando
agressões típicas do assédio moral. Já a forma ascendente é mais difícil
ocorrer, mas não raro, e se dá quando há uma equipe de funcionários, e não
aceita as ordens de um novo chefe. Diferentemente é a forma horizontal, que se
caracteriza quando há colegas do mesmo patamar. É observada quando não se
consegue conviver com as diferenças, especialmente quando essas diferenças são
destaques na profissão ou cargo ocupado. (HIRIGOYEN, 2002, p.112-114)
A última forma pode ser mista, onde as duas formas citadas
anteriormente se manifestam conjuntamente.
O doutrinador Sérgio Pinto Martins, ao classificar o assédio moral
é muito mais específico em seus conceitos do que seus colegas doutrinadores,
como Hirigoyen e Márcia Novaes Guedes:
“Mobbing vertical é o praticado pelo superior hierárquico. Na
Inglaterra, é chamado de bossing ( de boss, chefe ) ou bullying; O mobbing
horizontal é feito pelos próprios colegas de um mesmo nível; O mobbing ascendente
pode ocorrer quando um grupo de subordinados insurgem-se contra o chefe em
razão da forma de chefiar e de utilizar mudanças radicais no sistema de
trabalho. As ordens de serviço não são cumpridas e há hostilidades ao chefe; No
corporate bullying, o empregador ou superior hierárquico pratica ato contra o
subordinado; No client bullying, há perseguição dos destinatários da prestação
de serviços; No serial bullying, a perseguição é feita reiteradamente contra
todos os colegas de trabalho, sejam subordinados ou colegas de igual nível
hieráquico. No gang bullying, há perseguição de um grupo de pessoas contra um
indivíduo.” (MARTINS, 2009, p. 43)
O assediador pode ser o superior hierárquico (chefe, na forma
vertical), que é a situação mais freqüente, ou ainda, um colega de trabalho
(forma horizontal). Em alguns casos, pode ser o próprio subordinado o agressor,
agredindo o seu superior hierárquico, normalmente, quando muda a chefia e os
subordinados reprovam o novo profissional.
Quanto às vítimas do assédio moral, geralmente não é o simples
empregado, sem opinião própria, pelo contrário, como afirma Guedes (2003, p.63
apud OLIVEIRA, 2004, p. 57):
“A vítima do terror psicológico no trabalho não é o empregado
desidioso, negligente. Ao contrário, os pesquisadores encontraram como vítimas
justamente os empregados com um senso de responsabilidade quase patológico, são
ingênuas no sentido de que acreditam nos outros e naquilo que fazem, são
geralmente pessoas bem -educadas e possuidoras de valiosas qualidades profissionais
e morais. De um modo geral, a vítima é escolhida justamente por ter algo mais.
E é esse algo mais que o perverso busca roubar. As manobras perversas reduzem a
auto-estima, confundem e levam a vítima a desacreditar de si mesma e a se
culpar. Fragilizada emocionalmente, acaba por adotar comportamentos induzidos
pelo agressor. Seduzido e fascinado pelo perverso o grupo não crê na inocência
da vítima e acredita que ela haja consentido e, consciente ou
inconscientemente, se já cúmplice da própria agressão.”
Portanto, o agressor não se preocupa com empregados que não
objetivam tomar o seu espaço, e por isso, o alvo dos assediadores é exatamente
outro, atingindo trabalhadores com níveis de intelectualidade e objetivos
superiores a média dos demais.
1.5 Efeitos e consequências do assédio moral nos trabalhadores e
nas empresas
Primeiramente, é sabido que um bom ambiente de trabalho traz
reflexos positivos em todos os setores de uma empresa e na qualidade de vida de
seus empregados e familiares, abrangendo inúmeras áreas, que mesmo de forma
indireta, se relacionam com o ambiente de trabalho de uma empresa.
Diante da importância do ambiente de trabalho, o Constituinte de
88 positivou o direito a um meio ambiente saudável[4], com o intuito de
equalizar a relação do homem com o meio ambiente, o que não deixa de se
relacionar com o ambiente de trabalho. Como sabemos, o homem passa a maior
parte de sua vida no ambiente de trabalho, e neste local ele desenvolve seus
atributos pessoais e profissionais. (MELO, 2007, p.13). Aduz, o doutrinador
Nehemias Domingos de Melo, que a agressão a este ambiente de trabalho, provoca
agressão a toda sociedade, que é quem ao final custeia a Previdência Social,
responsável pelo Seguro de Acidentes de Trabalho, mantenedora de benefícios
relacionados a acidentes de trabalho ou doenças profissionais a eles
equiparadas. (MELO, 2007, p.29).
As conseqüências do assédio moral são sentidas primeiramente pelas
vítimas, obviamente, e apesar de ser um risco invisível, é muito concreto do
ponto de vista das relações de trabalho e na saúde dos trabalhadores.
André Luiz Souza Aguiar cita, em breves linhas, a definição de
Barreto, que “ser assediado moralmente constitui uma experiência subjetiva que
interfere em sentimentos e emoções, altera o comportamento, que agrava ou
desencadeia doenças, podendo, inclusive, culminar com a morte da vítima”. (AGUIAR,
2006, p.47).
Na já citada obra de Hirigoyen (2006. p.159-182), revela-se que os
efeitos iniciais sentido pelos assediados, são estresse, ansiedade, depressão e
ainda distúrbios psicossomáticos. Além disso,predominam nas vitimas,
sentimentos de humilhação, vergonha, podendo acarretar ainda, modificações
psíquicas como paranóias e psicoses.
O médico Mauro Azevedo de Moura afirma que:
“Todos os quadros apresentados como efeitos à saúde física e
mental podem surgir nos trabalhadores vítimas de assédio moral, devendo, ser,
evidentemente, consideradas como doenças d o trabalho. Os primeiros sintomas
são problemas clínicos devido ao estresse [...]. Depois, começa a ser afetada a
parte psicológica [...]. A auto estima da pessoa começa a entrar em declínio
[...]. “(MOURA, 2002)
Nesse sentido, Barreto (BARRETO, 2000, p.153), em suas pesquisas
apresenta alguns dados interessantes:
[...] ao perderem a identidade de trabalhador, as vítimas de
humilhações perdem ao mesmo tempo a dignidade ante o olhar do outro. No abandono,
100% dos homens pensam em suicídio, sendo que 18,3% chegam à situação limite de
tentativa de suicídio. Alguns relataram o início de consumo de drogas, como
álcool, para esquecer a humilhação sofrida, outros revelaram a reprodução no
lar, da violência vivida no trabalho.
Diante disso, a violência exercida sobre os trabalhadores atinge
diretamente a sua dignidade, trazendo todos estes danos não apenas para si, mas
para todos os que convivem com este drama.
Como conseqüência para a empresa, os prejuízos se dão em virtude
dos danos diretos causados aos assediados/funcionários, e são enormes,
financeiramente.
Além de possíveis rescisões contratuais de bons funcionários
vitimas de assédio moral, e o pagamento de suas rescisões e danos morais, o
assédio moral pode causar a queda de produtividade de inúmeros trabalhadores,
afetando consequentemente as vendas e a produção. Cabe salientar outra
conseqüência negativa, que é o comprometimento da imagem externa da empresa, a
sua reputação junto ao público consumidor e ao próprio mercado de trabalho.
Resumindo, para a empresa, o assédio moral realizado em sua área
de trabalho, os prejuízos são apenas financeiros, já para os trabalhadores, os
danos podem ser mentais, físicos, ou ainda psicossomáticos, podendo atingir facilmente
todas as pessoas que o cercam, como amigos, colegas de trabalho e a sua
família. 1.6 Assédio
moral na legislação brasileira
Em países Europeus, o assédio moral já está positivado em suas
normas há algum tempo. Na Noruega, pioneira em questão de assédio moral, foi
regulamentado em 1977, onde proibiu o assédio de forma geral. Na França,
adotou-se em 2002, uma série de normas onde se regulamentou o assédio moral nas
relações de trabalho, proibindo toda e qualquer forma de discriminação no
trabalho, ocasionando ao agressor, entre outras penalidades, até um ano de
prisão. Outros países, como Suécia, Bélgica e Alemanha, passaram a editar, na
ultima década, normas legais para coibir tal violência.
Em nosso país, o assédio moral é muito recente, e o ordenamento
jurídico nacional, não aborda de forma clara e específica a ponto de definir os
limites do assédio moral nas relações de trabalho. Não temos leis específicas
sobre o tema, apenas leis e artigos que podem ser utilizados de forma
analógica. Deste modo os trabalhadores brasileiros assediados não estão
totalmente desprotegidos.
No ordenamento jurídico brasileiro, encontramos artigos e leis
relacionadas ao presente tema na Constituição Federal, no Código Civil, na
Consolidações das Leis Trabalhistas e em leis esparsas. Porém, salienta-se que
a competência para julgar toda e qualquer ação voltada às relações de trabalho,
é única e exclusivamente à Justiça do Trabalho.
(...)
1.6.1.
Assédio moral na Constituição Federal
(...)
1.6.2
Leis Infraconstitucionais
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