“É livre a manifestação do pensamento e da expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, sendo vedado o anonimato. (CF 88).”

26 de dez. de 2014

Um juiz, uma sentença

"o juiz não deve ignorar que a tutela jurisdicional deve atender aos fins sociais. A justiça deve ser o objetivo maior da prestação jurisdicional. "O pedido da autora se revela justo, emerge como uma pretensão que atende pelo nome de justiça."

... porém nem todos os juizes pensam assim.

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Bancária consegue restabelecer auxílio para filha com deficiência durante aposentadoria por invalidez

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*Publicada originalmente em 22/05/2014


A suspensão do contrato de trabalho, decorrente de aposentadoria por invalidez, não leva à perda do direito da empregada ao plano de saúde. Esse entendimento já foi pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 440, que assegurou"o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez".
Com base nesses fundamentos, o juiz Marcelo Paes Menezes, titular da Vara do Trabalho de Muriaé, garantiu a uma bancária e seus dependentes o direito à manutenção do plano de saúde durante o período de aposentadoria por invalidez. O mesmo raciocínio foi adotado por ele para determinar o restabelecimento do auxílio ao filho excepcional ou deficiente físico previsto nos instrumentos coletivos da categoria.
A trabalhadora contou que a verba era paga desde o nascimento de sua filha, em 30/03/2006. No entanto, em julho de 2012, a instituição bancária reclamada cancelou o benefício. Ao analisar o caso, o juiz entendeu que esse benefício deve ser mantido do mesmo modo que o plano de saúde. "Se a aposentadoria por invalidez não extingue o contrato, suspendendo-o, tão somente, não há razão de ordem jurídica para excluir tal direito do empregado. Bem de ver que, tratando-se de condição mais benéfica, o direito sob enfoque é inserido no contrato, ainda que suspenso", ponderou. Para o magistrado, a reclamada faz interpretação equivocada da convenção coletiva, pois exclui o aposentado por invalidez, quando o próprio instrumento não o faz. O juiz também fundamentou a decisão na função social do contrato.
Mas o que mais chamou a atenção do magistrado foi o fato de a reclamação envolver a vida de uma criança portadora de necessidades especiais. "Em jogo o bem estar da filha especial da autora, que atende pelo simpático nome de Elena. A demanda, portanto, perpassa o direito puro e simples da autora e se espraia pela vida de Elena, que, por certo, será prejudicada no seu desenvolvimento físico e intelectual, pela privação da verba sob apreciação", ponderou na sentença. Ele lembrou que "a Carta da Republica elegeu a criança como prioridade máxima (art. 227, da CR/88). E cabe à toda a sociedade, inclusive ao réu, velar pelo respeito à garantia referenciada. Trata-se de um direito cuja construção reclama um esforço coletivo".
Ainda de acordo com o magistrado, o juiz não deve ignorar que a tutela jurisdicional deve atender aos fins sociais. A justiça deve ser o objetivo maior da prestação jurisdicional. "O pedido da autora se revela justo, emerge como uma pretensão que atende pelo nome de justiça. Ainda que se pudesse cogitar de um conflito entre o justo e o jurídico, o juiz deve preferir aquele, permanecendo em paz com a sua consciência e dormindo o sono dos justos, afinal, os lírios não nascem das leis", registrou ao final, condenando a instituição bancária a restabelecer o auxílio creche/filho excepcional, parcelas vencidas e vincendas, desde a data do cancelamento.
Em grau de recurso, o TRT de Minas confirmou a decisão, acrescentando que a própria provedora da família se encontra em estado de vulnerabilidade (aposentada por invalidez), não havendo razão para que o benefício seja retirado. A decisão analisou os princípios consagrados pelo ordenamento jurídico envolvendo o caso, considerando correto o julgamento do juiz sentenciante diante da situação especial da filha da reclamante.
( 0000823-04.2013.5.03.0068 ED ) 

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