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O livro relata o ato de má fé
do Município
que lesou a credora* |
Fraude
contra credores: Os reais efeitos da Medida Provisória 656
Publicado
por Raymundo
Passos
Celso
Contin, Rafael
Antonini e Danilo
Haddad Jafet
Foi
publicada, recentemente, a Medida Provisória 656 (“MP
656”), que, dentre outras providências, determina que os negócios
jurídicos que tenham por fim constituição,
transferência ou modificação de direitos reais sobre bens imóveis
são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, caso não
haja registro ou averbação na matrícula imobiliária de quaisquer
das informações previstas nos incisos do seu artigo 10[1].
Com
relação a esse tema, tratado pelos artigos 10 a 17,
a MP 656 entrou
em vigor em 7 de novembro de 2014. Para evitar que a transação
imobiliária seja desfeita pelo Poder Judiciário, com base nas
disposições legais relacionadas à fraude contra credores e à
fraude à execução, o adquirente do imóvel deve extrair certidões
em diversos órgãos públicos espalhados pelo país, que comprovem a
inexistência de ônus não registrados nas matrículas do imóvel,
dívidas do atual proprietário e de seus antecessores, ou débitos
relacionados ao imóvel que possam representar contingências ao
próprio adquirente – como os decorrentes de não pagamento de IPTU
e taxa condominial.
Através
da MP 656,
o Governo Federal instituiu a concentração de atos e informações
na matrícula do imóvel, na tentativa de aumentar a segurança
jurídica e a celeridade das transações imobiliárias. Uma leitura
descuidada da MP 646 poderia
levar à conclusão de que, com a sua entrada em vigor, ausentes
todas as informações listadas no artigo 10, não se estaria diante
de fraude contra credores ou à execução. Não entendemos, contudo,
que esta posição deva prevalecer. A simples ausência de registro
das informações listadas no artigo 10 da
MP 656 não
é suficiente para afastar, com segurança, a ocorrência de fraude
contra credores ou fraude à execução. Ainda nesta hipótese, é
possível que a transação seja desfeita, caso fique provado pelo
credor que o adquirente agiu de má-fé, conforme entendimento do
Superior Tribunal de Justiça consolidado com a edição da Súmula
375:
“o
reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora
do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente” (grifo
nosso).
Referidas
hipóteses só serão de fato afastadas se o adquirente tomar as
cautelas necessárias para se certificar da regularidade da operação,
por meio da extração das devidas certidões negativas[2]. A própria
MP 656,
ao alterar a Lei 7.433/1985
(que trata dos requisitos de lavratura de escrituras públicas), não
deixa dúvida sobre a manutenção desta exigência para garantir a
validade da transação imobiliária:
“O
tabelião consignará no ato notarial, a apresentação do documento
comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos,
as certidões fiscais, de feitos ajuizados, e ônus reais, ficando
dispensada a sua transcrição no ato notarial”.
A
obtenção das certidões é ônus do adquirente e obrigação
funcional do tabelião. Ainda assim, a partir da entrada em vigor dos
artigos 10 a 17 da
MP 656,
é recomendável que o credor e demais interessados no patrimônio do
proprietário façam com que suas pretensões constem da matrícula
do imóvel do devedor, ou solicitem ao juízo que as faça constar,
como forma de garantir a satisfação dos seus créditos.
Na
verdade, o artigo 10 da
MP 656 apenas
criou mais esta obrigação adicional para os credores. Por outro
lado, os adquirentes que desejarem mitigar os riscos de ver a compra
do imóvel declarada inválida pelo judiciário devem continuar
tomando as cautelas necessárias, como a realização de auditoria
legal e a obtenção das certidões de praxe, que, inclusive, devem
continuar sendo apresentadas ao Tabelião.
No
nosso entendimento, enquanto não houver mudança no posicionamento
jurisprudencial ou edição de nova lei que determine uma real
concentração de atos e informações na matrícula, nada muda com a
entrada em vigor da MP 656 para
adquirentes de imóveis.
[1]
“I - registro de citação de ações reais ou pessoais
reipersecutórias;II - averbação, por solicitação do interessado,
de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou
de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos
previstos do art. 615-A da
Lei nº 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 - Código
de Processo Civil;III
- averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo
de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus
quando previstos em lei; e IV - averbação, mediante decisão
judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou
responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à
insolvência, nos termos do inciso
II do art. 593 do Código de Processo Civil”.
[2] Conforme
já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “cabe ao
adquirente ser diligente, ao mínimo, obtendo previamente certidões
e informações relativas ao bem de pretendida aquisição. Quando
não se adotam tais cuidados, age-se de má-fé ou de forma
temerária, de modo que se deve arcar com as consequências de ter
prejuízo na aquisição onerosa a ser desfeita ou inválida” (Recurso
Especial nº 437.184-PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado
em 20 de setembro de 2012).
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* Interessados no livro favor contatar a autora por e-mail.
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