Leandro Furno Petraglia
Caso a parte autora, sucumbente no objeto da perícia, beneficiária
da justiça gratuita, não seja vencedora em créditos na demanda judicial, a
obrigação de arcar com os honorários periciais será do Estado, como
estabelecido pela Constituição.
Os honorários periciais são a contraprestação devida ao perito em
razão do encargo cumprido em processo judicial no qual fora nomeado para atuar.
Na Justiça do Trabalho, a aplicação do Código de Processo Civil se
dá de maneira subsidiária, conforme o disposto no artigo 769 Consolidado. Por
este motivo, vigora a norma específica de que os honorários periciais ficarão a
cargo da parte que for sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo
790-B da Consolidação das Leis do Trabalho.
O conhecimento de qual das partes sucumbiu na perícia se dá com a
entrega do laudo ou dos esclarecimentos se houver, cabendo ao Juiz arbitrar os
honorários periciais tendo como base a complexidade dos trabalhos, grau de zelo
do profissional, tempo e esforço despendido na elaboração do laudo podendo,
inclusive, majorá-los se houverem reiteradas manifestações e, consequentes,
esclarecimentos do perito.
Como é sabido, na Justiça do Trabalho o Reclamante, em regra, é
portador da gratuidade de justiça, eis que, pela situação desprivilegiada, não
tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento
próprio ou de sua família.
Com isso, depreende-se da lei 5.584/70 e da lei 1.060/50 que uma
vez concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, há na verdade uma
suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários periciais quanto
àquela parte, cabendo ao Estado arcar com tais despesas, pois assim dispôs a
Constituição Federal em seu artigo 5ºLXXIV.
No entanto, a lei 1.060/50 visou conceder os benefícios da justiça
gratuita aos necessitados, certa de que tal condição pode surgir no curso do
processo ou, da mesma forma, cessar, fazendo com que o benefício possa ser
pleiteado durante todo o procedimento judicial, inclusive em instância
recursal, ou então seja cassado por não ser mais a parte necessitada.
Parece-nos que a última hipótese acima descrita, ocorre quando a
parte, necessitada e sem condições de arcar com as custas do processo, obtêm
êxito que altera sua situação econômica visto que, após vencer o processo e
receber suntuosa quantia oriunda deste, não mais pode-se dizer que é
necessitada.
Neste diapasão, observando que os benefícios da gratuidade
traduzem um ônus à coletividade, deve o Juiz zelar por esta e, considerando-se
que a parte não mais guarda a condição de necessitada, eis que vitoriosa no
processo em quantia considerável, caberia ao Juiz, então, cassar o benefício
concedido, cabendo, consequentemente, à parte arcar com os honorários
periciais.
Não se olvida que o processo judicial pode ser demorado e até o
efetivo recebimento das verbas judiciais que cessariam a condição necessitada
da parte autora pode demorar e ordenar o pagamento dos honorários periciais
desde já traria um ônus impossível à parte.
Portanto, a saída que a jurisprudência e os tribunais têm
encontrado é que quando a parte autora beneficiária da gratuidade for
sucumbente no objeto da perícia, fica, na própria sentença, estabelecido que em
obtendo créditos na demanda, esta arcará com os honorários periciais, sendo
autorizado a retenção dos honorários de seu crédito a ser quitado pela parte
ré.
Desta forma, estamos diante da maneira mais justa e equitativa de
garantir os honorários periciais ao expert, sem que isto traduza ônus excessivo
à parte autora, em harmonia com a Constituição Federal.
Caso a parte autora, sucumbente no objeto da perícia, beneficiária
da justiça gratuita, não seja vencedora em créditos na demanda judicial, a
obrigação de arcar com os honorários periciais será do Estado, como
estabelecido pela Constituição Federal.
Com tal obrigação, os Tribunais Regionais do Trabalho suportam os
honorários periciais através dos respectivos Fundos, e podem deferir ou não o
pagamento, conforme análise realizada pelo Presidente do Pleno do Tribunal,
levando em consideração: a nomeação do perito, o trabalho realizado, a
sucumbência da parte detentora da gratuidade de justiça, o arbitramento dos
honorários periciais e o trânsito em julgado da decisão.
O pedido de pagamento é realizado por meio do ofício requisitório
de honorários periciais, o qual deve ser instruído com os documentos acima
listados e encaminhado ao Tribunal Regional do Trabalho para que este efetue o
pagamento.
Ocorre que, dentro do modo atualmente empregado, ou seja, cabendo
ao Fundo o pagamento de todas as perícias cuja parte beneficiária for
sucumbente, por diversas vezes, o Presidente do Pleno indefere o pagamento,
seja por falta de algum documento, seja em razão do entendimento de que a parte
beneficiária da justiça gratuita não tenha sido sucumbente no objeto da
perícia.
No primeiro caso, cabe ao perito se atentar ao requerido,
providenciar o documento faltante e enviar novo ofício requisitório, mas, desta
vez, satisfazendo as exigências do Pleno.
No segundo caso, caberá ao perito diligenciar junto ao Juízo, para
que declare quem é a parte sucumbente e, caso seja a beneficiária da justiça
gratuita, com o despacho originado da provocação do Juízo, requerer novo ofício
requisitório, eis que a decisão do Presidente do Pleno é meramente
administrativa, não podendo sobrepor à decisão judicial que determinou o
pagamento.
Caso mesmo assim haja recusa do Pleno, entendemos ser cabível a
ação de cobrança, nas vias ordinárias, buscando tal crédito, certo que o prazo
prescricional tem causado discussão doutrinária, eis que o artigo 206, §1º, IV
do Código Civil dispõe ser de 01 (um) ano, enquanto o decreto 20.910/32, determina
a prescrição de 05 (cinco) anos.
No que tange ao prazo prescricional, inicialmente passamos à
discussão acerca do início de sua contagem, havendo divergências se este se
iniciaria do trânsito em julgado da decisão que arbitrou o pagamento dos
honorários periciais; da decisão que determinou o pagamento ou expedição do
ofício requisitório; ou, do indeferimento do ofício requisitório.
A primeira corrente, tida como majoritária e mais aceita pela
jurisprudência, reconhece o início da prescrição desde o trânsito em julgado da
sentença a qual arbitrou os honorários periciais, eis que neste momento se
inicia o direito do perito de perseguir seu crédito.
A segunda corrente entende que seria do momento em que o Juiz
determina o pagamento dos honorários periciais após o trânsito em julgado da
decisão que os arbitrou, pois dali constituiria em mora a parte devedora.
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A terceira corrente, da qual partilhamos, entende que seria do
indeferimento do pagamento do ofício requisitório, mesmo porque o artigo 199 do
Código Civil dispõe que não corre prescrição se pendente condição suspensiva,
no caso, o pagamento. Ademais, no caso do requerimento de novos documentos ou
cópias, ressaltamos a aplicação do artigo 202, VI, eis que o reconhecimento do
direito ao pagamento, mas sua não realização por falta de documentos traduz ato
inequívoco do reconhecimento do direito pelo devedor.
Já quanto ao prazo prescricional, os advogados que defendem o
Poder Público, tendem a perseguir a aplicação do artigo 206, §1º, IV do Código
Civil, que dispõe o prazo prescricional de 01 (um) ano.
Porém, corrente a qual filiamos, entende ser aplicável o Decreto
20.910/32 que dispõe, em seu artigo 1º o prazo prescricional de 05 (cinco) anos
contra todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, eis que o
Código Civil se presta para regulamentação das relações privadas, não sendo
oponível à Fazenda Pública.
Neste sentido, tem se pacificado o Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 20.910/32. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFICIÁRIO SUCUMBENTE.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
1. A Primeira Seção, no
julgamento dos EREsp 1.081.885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em
13.12.2010, Dje 1º.2.2011, consolidou o entendimento segundo o qual nas ações
contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal nos termos
do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, pois o Código Civil é um “diploma
legislativo destinado a regular as relações entre particulares, não tendo
invocação nas relações do Estado com
o particular”.
2. O art. 1º do Decreto n.
20.910/32 deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda
Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza
da relação jurídica. Assim, é inaplicável ao caso o art. 206, § 1º, inciso III,
do Código Civil, na hipótese de pretensão de cobrança de honorários periciais
contra a Fazenda Pública.
3. A jurisprudência majoritária
desta Corte comunga do entendimento de que o ônus de arcar com honorários
periciais na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da
assistência judiciária deve ser imputado ao estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência
judiciária aos hipossuficientes. Precedentes: REsp 1.245.684/MG, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe 16.9.2011; REsp 1.196.641/SP, Rel. Min. Castro Meira,
DJe 1º.12.2010; e AgRg no Ag 1.223.520/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
DJe 11.10.2010. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1274518/MG – AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 2011/0121821-3 – Relator Ministro HUMBERTO
MARTINS – Órgão Julgador SEGUNDA TURMA – Data do Julgamento: 01/03/2012 – Data
da Publicação/Fonte – DJe 07/03/2012).
Desta forma,
nos parece mais justo a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos,
oponíveis nas relações em face da Fazenda Pública, como dispõe o Decreto
20.910/32, a iniciar a contagem da data do indeferimento do ofício
requisitório, evitando que os peritos atuem como auxiliares da Justiça do
Trabalho sem a devida remuneração.
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