“É livre a manifestação do pensamento e da expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, sendo vedado o anonimato. (CF 88).”

21 de nov. de 2011

Coisas julgadas simultâneas: Qual prevalece?


É plenamente possível “dois julgamentos definitivos”
sobre uma mesma situação jurídica, até porque não há um sistema eficiente
de verificação de litispendência ou coisa julgada em toda a justiça brasileira.

Introdução
O exacerbado demandismo judicial em relações jurídicas baseadas eminentemente em questões de direito é um realidade no nosso meio forense. Não esqueçamos também que, bem ou mal, a tecnologia vem irradiando seus efeitos na condução dos processos judiciais. O resultado não seria outro: processos em massa, decisões em massa. 

Diante dessa realidade, é plenamente possível, depois de um clique errado, um modelo de sentença ser direcionado para um processo sem correspondência ou uma petição não seguir o caminho ao encontro do seu processo. Também não é difícil uma mesma pessoa pleitear – p. ex. nas lides previdenciárias onde o foro pode ser tanto o estadual como o federal – por duas vezes o mesmo bem de vida com idêntica causa de pedir, tendo sua pretensão apreciada e, como não identificada a litispendência ou a coisa julgada, transitada em julgado em duplicidade.

É exatamente a respeito dos contornos dessa duplicidade que as linhas abaixo foram redigidas.
Da coisa julgada

A coisa julgada, segundo o artigo 6°, parágrafo 3°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942), é a decisão judicial de que já não caiba recurso.

Normalmente, é dada a possibilidade de os litigantes impugnarem decisões judiciais, seja por recurso, seja por outro meio. Sucede esse traço de insurreição não pode ser ilimitado. Chega certo momento em que é dada a palavra final, sob pena de não cessar o estado de incerteza da situação jurídica submetida ao exame do Poder Judiciário.

Moniz de Aragão ratifica essa posição:

A opção universalmente aceita, fundamentada no Direito Romano consiste em, primeiro, submeter a sentença a reexame perante órgãos hierarquicamente superiores (eventualmente permitir sua rescisão posterior, acrescente-se) e após atribuir-lhe especial autoridade, que a torne imutável para o futuro em face de todos os participantes do processo em que fora ela pronunciada.

Logo, a coisa julgada não é instrumento de justiça. É, na verdade – sem entrar nas discussões doutrinárias se ela seria efeito de uma decisão, qualidade dos seus efeitos ou situação jurídica do seu conteúdo –, instituto jurídico integrado ao direito fundamental à segurança jurídica, apto a impedir rediscussão, alteração ou desrespeito à decisão judicial final [03].

Para qualquer ameaça de sua autoridade, diversos remédios são previstos: a) de plano, pode o julgador extinguir o processo sem resolução de mérito (artigo 267, V, do CPC); b) compete ao réu alegá-la na sua contestação (artigo 301, VI, do CPC); c) o tribunal pode ainda conhecer dessa questão em razão do efeito translativo inerente à apelação. Se, mesmo assim, vier o "segundo processo" a transitar em julgado, o artigo 485, IV, do CPC autoriza a deflagração de ação rescisória por um prazo de 02 anos para rescindir a "segunda decisão".

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