Ricardo
Diego Nunes Pereira
Com a evolução da jurisprudência, considerando inconstitucionais
as leis modificativas por vício formal e material, volta a ter aplicação o
artigo 3º original da Lei nº 6.194/74, passando a indenização referente ao
seguro social DPVAT a ser plena e global (40 salários mínimos).
Com a evolução do entendimento jurisprudencial, considerando
inconstitucionais ambas as leis modificativas (Lei nº 11.482/07 e também a Lei
nº 11.945/2009) da Lei DPVAT, seja por vício formal ou material, volta a ter
aplicação o artigo 3º original da Lei nº 6.194/74, passando a indenização
referente ao seguro social DPVAT a ser plena e global (40 salários mínimos).
Em artigo anterior, publicado neste mesmo sítio, discutiu-se
acerca especificamente da inconstitucionalidade material da Lei nº 11.482/07,
modificativa da Lei do seguro social DPVAT (Lei nº 6.194/74), além de discorrer
sobre temas conexos, tais como o conceito, a possibilidade de ajuizamento em
sede de Juizado Especial, etc.
Ali, concluiu-se em degraus que com a declaração de
inconstitucionalidade da referida norma, por várias violações a princípios
constitucionais, volta a se ter como parâmetro de cálculo o valor base de 40
salários mínimos, nos casos de morte e invalidez. Focou-se na situação nova
trazida pela Lei nº 11.945 de 2009, pelo que, mesmo com sua publicação, haveria
como os jurisdicionados ingressarem com uma ação judicial a fim de questionar
não o grau de invalidez, mas sim o parâmetro referencial da indenização (de R$
13.500,00 para 40 salários mínimos), o que levaria inexoravelmente a uma
diferença complementar de cerca de 62% (sessenta e dois por cento) no valor
final da indenização, considerando-se o salário mínimo de hoje (2011).
Contudo, em vista do andar da jurisprudência nacional, e ainda
tendo como referencial a petição inicial da ADI 4627 ajuizada no Supremo
Tribunal Federal (cujo relator é o Ministro Luiz Fux), abriu-se uma nova
vertente na análise da indenização do Seguro DPVAT, agora com a declaração de
inconstitucionalidade formal e material de dispositivos normativos da Lei nº
11.945 de 2009, o que se refletirá profundamente no valor recebido pelo
acidentado. Esse é o novel objeto de estudo do presente trabalho.
Inicialmente, diga-se que a referida Lei nº 11.945/09 (antiga
Medida Provisória nº 451/08, que tinha como objetivo primário alterar a
legislação tributária federal) modificou a forma de se fazer o cálculo da
indenização em caso de invalidez por acidente de trânsito, principalmente
estabelecendo porcentagens fixas para cada tipo de lesão, conforme a tabela
anexada à Lei nº 6.194/74.
Além disso, demudou o art. 3º da Lei DPVAT, incluindo três
parágrafos, nestes termos:
Lei nº 6.194/74. Art. 3º Os danos pessoais cobertos
pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte,
por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência
médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por
pessoa vitimada: (Redação dada
pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de
efeitos).
[...]
§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caputdeste artigo, deverão ser enquadradas na tabela
anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam
suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica,
classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se
a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão
das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela
Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de
efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial
completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos
segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a
indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao
valor máximo da cobertura; e (Incluído pela
Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de
efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial
incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na
forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à
redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco
por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento)
para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve
repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos
de sequelas residuais. (Incluído pela
Lei nº 11.945, de 2009).(Produção de
efeitos).
§ 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até
R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caputdeste artigo, de despesas médico-hospitalares,
desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao
Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de
direitos. (Incluído pela
Lei nº 11.945, de 2009).(Produção de
efeitos).
§ 3º As despesas de que trata o § 2º deste artigo em
nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado
pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem
prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (Incluído pela
Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de
efeitos).
Com isso, quando um acidentado inválido propõe o seu pedido
administrativo junto às consorciadas à Seguradora Líder o valor da sua
indenização é estabelecido conforme a tabela anexada pela Lei nº 11.945/09 e os
parâmetros decompositivos do art. 3º, § 1º e seus incisos, acima transcritos.
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