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10 de dez. de 2011

Seguro DPVAT: inconstitucionalidade da Lei nº 11.945/09 e sua implicância prática na indenização acidentária


Ricardo Diego Nunes Pereira
Com a evolução da jurisprudência, considerando inconstitucionais as leis modificativas por vício formal e material, volta a ter aplicação o artigo 3º original da Lei nº 6.194/74, passando a indenização referente ao seguro social DPVAT a ser plena e global (40 salários mínimos).
Com a evolução do entendimento jurisprudencial, considerando inconstitucionais ambas as leis modificativas (Lei nº 11.482/07 e também a Lei nº 11.945/2009) da Lei DPVAT, seja por vício formal ou material, volta a ter aplicação o artigo 3º original da Lei nº 6.194/74, passando a indenização referente ao seguro social DPVAT a ser plena e global (40 salários mínimos).
Em artigo anterior, publicado neste mesmo sítio, discutiu-se acerca especificamente da inconstitucionalidade material da Lei nº 11.482/07, modificativa da Lei do seguro social DPVAT (Lei nº 6.194/74), além de discorrer sobre temas conexos, tais como o conceito, a possibilidade de ajuizamento em sede de Juizado Especial, etc.
Ali, concluiu-se em degraus que com a declaração de inconstitucionalidade da referida norma, por várias violações a princípios constitucionais, volta a se ter como parâmetro de cálculo o valor base de 40 salários mínimos, nos casos de morte e invalidez. Focou-se na situação nova trazida pela Lei nº 11.945 de 2009, pelo que, mesmo com sua publicação, haveria como os jurisdicionados ingressarem com uma ação judicial a fim de questionar não o grau de invalidez, mas sim o parâmetro referencial da indenização (de R$ 13.500,00 para 40 salários mínimos), o que levaria inexoravelmente a uma diferença complementar de cerca de 62% (sessenta e dois por cento) no valor final da indenização, considerando-se o salário mínimo de hoje (2011).
Contudo, em vista do andar da jurisprudência nacional, e ainda tendo como referencial a petição inicial da ADI 4627 ajuizada no Supremo Tribunal Federal (cujo relator é o Ministro Luiz Fux), abriu-se uma nova vertente na análise da indenização do Seguro DPVAT, agora com a declaração de inconstitucionalidade formal e material de dispositivos normativos da Lei nº 11.945 de 2009, o que se refletirá profundamente no valor recebido pelo acidentado. Esse é o novel objeto de estudo do presente trabalho.
Inicialmente, diga-se que a referida Lei nº 11.945/09 (antiga Medida Provisória nº 451/08, que tinha como objetivo primário alterar a legislação tributária federal) modificou a forma de se fazer o cálculo da indenização em caso de invalidez por acidente de trânsito, principalmente estabelecendo porcentagens fixas para cada tipo de lesão, conforme a tabela anexada à Lei nº 6.194/74.
Além disso, demudou o art. 3º da Lei DPVAT, incluindo três parágrafos, nestes termos:

Lei nº 6.194/74. Art. 3º  Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
[...]
§ 1º  No caso da cobertura de que trata o inciso II do caputdeste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).(Produção de efeitos).
§ 2º  Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caputdeste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).(Produção de efeitos).
§ 3º  As despesas de que trata o § 2º deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).

Com isso, quando um acidentado inválido propõe o seu pedido administrativo junto às consorciadas à Seguradora Líder o valor da sua indenização é estabelecido conforme a tabela anexada pela Lei nº 11.945/09 e os parâmetros decompositivos do art. 3º, § 1º e seus incisos, acima transcritos.
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