“É livre a manifestação do pensamento e da expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, sendo vedado o anonimato. (CF 88).”

1 de nov. de 2011

Um consolo para o abandonado: usucapião do lar desfeito


Elpídio Donizetti

Abandonou o lar?
Só leva as malas!
O marido ou a mulher que abandonar o lar conjugal,  perde a sua cota parte do imóvel residencial, desde que se enquadre na situação descrita na lei; em contrapartida, o que ficou na casa adquire a integralidade do bem.

A Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011, acrescentou o art. 1240-A ao Código Civil, criando nova modalidade de usucapião, a qual os juristas vêm denominando "usucapião especial por abandono do lar", "usucapião familiar" ou, ainda, "usucapião conjugal".

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