Claudio Cavalcante
Salmito
No Brasil,
desrespeitar uma lei federal, mesmo o CDC, que é norma cogente, consubstanciada
pelo manto constitucional, não é grave, não é nada demais, pois as empresas
sabem que pagarão um preço muito pequeno por eventual desrespeito.
No Brasil, as empresas se
acostumaram a cometer atos ilícitos. Elas violam leis federais diariamente, em
plena luz do dia, e mas especificamente a lei 8.078/90, ou seja, nosso Código
de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor
é norma cogente, de aplicação imediata, expressamente prevista na CF, no seu
artigo 5º, XXXII, portanto, norma revestida pelo manto constitucional e
consubstanciada como direito fundamental da pessoa humana.
Violar uma lei desta grandeza não
poderia nunca ficar impune e muito menos serem aplicada sanções irrisórias, que
não representem um valor expressivo para os responsáveis.
Mas na prática, infelizmente, não
se observa nenhum respeito a nossas normas federais. A omissão do judiciário
brasileiro é a causa determinante de tal fenômeno. O juiz no Brasil não
consegue cumprir o seu papel fundamental, ou seja, mostrar a supremacia da
norma. Os próprios brasileiros falam de nossas leis em tom jocoso, visto que
somos o único país do mundo, que temos leis que "pegam" e outras que
não.
Mesmo cientes do teor das normas
do CDC, as empresas brasileiras estão habituadas a transgredi-lo! Tomo como
exemplo, uma sustentação oral que fiz, em vão, aqui em Fortaleza, na 4ª turma
recursal, processo nº 32.2009.920.159-5, em um recurso de uma funcionária que
teve 3 meses de salários bloqueados por atos ilícitos cometidos pelo Banco do
Brasil e a juíza de 1º grau, apesar de reconhecer os danos inequívocos, só
condenou o Banco em R$2.000,00.
O Banco, neste caso concreto,
cometeu uma série de atos ilícitos contra a Recorrente, que apenas desejava
abrir uma simples conta salário. E ao invés disto, o Banco criou erroneamente
contas correntes irregulares, que cobravam altas taxas, e acabaram por bloquear
3 meses e meio de salários da Recorrente após repetidos erros de sistemas!
Nos autos, ficou provado que o
BANCO cometeu uma série de negligências em seu sistema, inclusive emitindo
extratos bancários com valores divergentes, o que comprovou-se pelos extratos
incluídos pelo próprio BANCO.
Buscando majorar a condenação
para um valor mais expressivo, em minha sustentação oral, enfatizei uma
pesquisa que fiz, com base em publicações do site G1, que informou
recentemente, o lucro líquido do Banco do Brasil no ano de 2010, que assim como
no ano 2009, bateu todos os recordes de arrecadação da história do sistema
financeiro nacional, alcançando em 2010 o recorde histórico de 11,703 BILHÕES
DE REAIS.
LUCRO DO BANCO DO BRASIL EM 1010
Anual: R$ 11,703 Bilhões
Mensal: R$ 975,25 milhões
Dia: R$ 32,508 Milhões
Hora (8 horas p/dia): R$ 4,063
Milhões
Minuto: R$ 67.716,00
Segundo: R$ 1.128,00
Realizei um cálculo bem simples,
baseado neste incrível valor de arrecadação anual de R$11,703 Bilhões de reais:
Dividindo-se este valor por 12, temos que o Banco faturou por MÊS,
aproximadamente 1 Bilhão de reais, isso dá um lucro líquido DIÁRIO de R$ 32,508
milhões. Indo um pouco mais longe, bastando dividir-se por 8 horas diárias,
chega-se facilmente ao valor de R$4,063 milhões, que corresponde à arrecadação
por HORA deste banco, finalmente, dividindo por 60, podemos descobrir que por
MINUTO, este banco ganha R$67.716,00 reais!! O que por segundo representa
R$1.128,00 reais!
Ou seja: Enquanto eu falava
naquela sustentação oral de poucos minutos, o Banco do Brasil acabara de
arrecadar mais R$338.580,00 reais de lucro líquido!
Comparando estas informações com
o pífio dano moral concedido, constata-se facilmente que o banco arrecada o
mesmo valor em 1,7 segundos! Por isto, nem recorreram dos R$2000,00, de tão
insignificante que era!
Será que este valor de condenação
realmente foi pedagógico? Será que realmente irá coibir práticas semelhantes?
No acórdão, que conforme o
costume, já veio impresso de casa, a relatora apenas leu seu voto, citando Caio
Mário da Silva Pereira, que diz que:
"a soma não deve ser tão grande que se converta em fonte de
enriquecimento nem tão pequena que se torne inexpressiva. Os excessos e as
mitigâncias só levam à desmoralização do instituto, restando necessário que se
considere os princípios da proporcionalidade, da equidade, razoabilidade, e
principalmente o bom senso do julgador".
Ora, parece mais do que visível,
que o julgador brasileiro só consegue ler o começo da frase do nobre
doutrinador: "a soma não deve ser tão grande que se converta em fonte de
enriquecimento", esquecendo-se de ler o restante: "nem tão pequena
que se torne inexpressiva".
Se olharmos para o direito
comparado, não possuímos ainda maturidade para compreender aquelas condenações
milionárias que escutamos falar nos países de 1º mundo.
Todo brasileiro que viaja para os
EUA volta de lá impressionado com a forma que as empresas tratam seus
consumidores. O respeito é supremo: caso algum consumidor se arrependa de uma
compra, devolvem seu dinheiro sem questionar; se o produto possui vício de
qualidade, trocam sem burocracia. Tudo isto não acontece por acaso, lá as empresas
sabem que as leis americanas devem ser respeitadas, sob pena de pagarem muito
caro por eventual descumprimento.
Já no Brasil, desrespeitar uma
lei federal, mesmo o CDC, que é norma cogente, consubstanciada pelo manto
constitucional, não é grave, não é nada demais, pois as empresas sabem que
pagarão um preço muito pequeno por eventual desrespeito, daí é muito mais
lucrativo pra elas ignorarem as leis, cometendo atos ilícitos, e caso alguém
procure o poder judiciário, elas sabem que o Brasil ainda está longe de aplicar
qualquer sansão realmente pedagógica, como as aplicadas nos EUA. Ora, aqui no
Brasil, sequer chamamos uma lei de âmbito nacional de lei federal, chamamos ela
de "lei ordinária", ou seja, até o nome já deprecia nossa lei federal!
É chegada a hora de tomarmos uma
providência mais severa, na altura dos atos ilícitos cometidos por empresas que
insistem em não cumprir o código de defesa do Consumidor e outras leis
federais. O caráter pedagógico precisa estar presente nas sentenças condenatórias,
e deve ser usado como política educacional para coibir efetivamente
reincidências da mesma conduta ilícita, e não apenas ser usado como ficção
jurídica ensinada nas faculdades de direito, pois a função social de uma
condenação inibitória eficaz é inquestionável, visto que pode efetivamente
trazer mudanças positivas na sociedade, que terá empresas obedientes às nossas
normas, com condutas mais respeitosas ao consumidor, diante do respeito real às
leis!
Cabe a nós, operadores do
direito, mudarmos nossa postura, não apenas os juízes, mas principalmente nós,
advogados, devemos exaltar as leis brasileiras e incentivar condenações
monetárias expressivas contra os violadores de normas federais, e esquecer de
vez este mito do "enriquecimento sem causa", pois violar lei federal
por acaso não é causa suficiente?
Para frente Brasil!
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