O prazo para prescrição do pedido
de indenização por erro médico se inicia na data em que o paciente toma
conhecimento da lesão, e não a data em que o profissional comete o ilícito. A
decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu a uma
vítima de erro médico paulista a possibilidade de pleitear indenização por uma
cirurgia realizada em 1979. A paciente teve ciência da falha profissional 15
anos depois. Ela se submeteu a uma cesariana em janeiro de 1979 e, em 1995, foi
informada de que havia uma agulha cirúrgica em seu abdômen. A descoberta foi
feita a partir da solicitação de exames radiográficos para avaliar o
deslocamento dos rins em decorrência de uma queda sofrida. Até então, ela
afirma que nada sentia. Porém, em 2000, em razão de dores no corpo, teve a
recomendação de extrair a agulha. O relator no STJ, ministro João Otávio de
Noronha, esclareceu que à situação deve-se aplicar o princípio da "actio
nata" - ou seja, prazo prescricional para propor ação de indenização é
contado a partir do conhecimento do fato. Valor EconômicoNo livro "Eu também acredito em lobisomem" relato os desdobramentos da minha batalha judicial, que perdura há quase 40 anos, e a entrada da Prefeitura de Porto Alegre/RS/Brasil na lide, tolhendo minha vitória. Inspirada na obra “Por que Acredito em Lobisomem”, do advogado gaúcho Serafim Machado, publicada pela Editora Globo em 1975, aponto, mediante documentos, os erros cometidos por cartório de registro de imóveis e a desídia que invade o setor público através do servidor desatento ou omisso. Minha história apresenta um caso bastante interessante não só para advogados e estudantes de Direito, mas também para pessoas que lutam pelo justo, já que narro, ainda, as descobertas de irregularidades nos contratos do Município de Porto Alegre; nas averbações feitas em cartório; nas contradições em processos judiciais, na Câmara de Vereadores e nos pareceres do Ministério Público e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
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“É livre a manifestação do pensamento e da expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, sendo vedado o anonimato. (CF 88).”
4 de mai. de 2011
Erro médico
O prazo para prescrição do pedido
de indenização por erro médico se inicia na data em que o paciente toma
conhecimento da lesão, e não a data em que o profissional comete o ilícito. A
decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu a uma
vítima de erro médico paulista a possibilidade de pleitear indenização por uma
cirurgia realizada em 1979. A paciente teve ciência da falha profissional 15
anos depois. Ela se submeteu a uma cesariana em janeiro de 1979 e, em 1995, foi
informada de que havia uma agulha cirúrgica em seu abdômen. A descoberta foi
feita a partir da solicitação de exames radiográficos para avaliar o
deslocamento dos rins em decorrência de uma queda sofrida. Até então, ela
afirma que nada sentia. Porém, em 2000, em razão de dores no corpo, teve a
recomendação de extrair a agulha. O relator no STJ, ministro João Otávio de
Noronha, esclareceu que à situação deve-se aplicar o princípio da "actio
nata" - ou seja, prazo prescricional para propor ação de indenização é
contado a partir do conhecimento do fato. Valor Econômico
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