“É livre a manifestação do pensamento e da expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, sendo vedado o anonimato. (CF 88).”

14 de jun. de 2006


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DISPONIBILIZADO EM : 26/08/2010
BRASILIA
SECRETARIA JUDICIARIA
Recursos 26082010
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AGRAVO DE INSTRUMENTO 698.637 (1121) ORIGEM :EI - 70019024439 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. :RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : LENI BEATRIZ SCHMITZ ADV.(A/S) :NÉLSON CARVALHO VASCONCELOS AGDO.(A/S) :MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em apelação, julgou procedentes embargos de terceiro, para afastar constrição de imóvel adquirido por município. O recurso extraordinário, ao alegar que o acórdão recorrido ofende o preceito do art. 5º, XXXVI, versa questão constitucional não ventilada na decisão recorrida e que não foi objeto de embargos de declaração, faltandolhe, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356). Do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2010. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator


STF Súmula nº 282 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 128.
Admissibilidade - Recurso Extraordinário - Questão Federal Suscitada
    É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

STF Súmula nº 356 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 154.
Ponto Omisso da Decisão - Embargos Declaratórios - Objeto de Recurso Extraordinário - Requisito do Prequestionamento
    O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

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Porque meu advogado não entrou com Embargos Declaratórios e sim com Embargos Infringentes, o ministro Barbosa, do STF, e seus pares não chegaram a ler o conteúdo do recurso e deram ganho ao Município de Porto Alegre, apesar de toda a ilegalidade da transação comercial do PT. O STF já fez tantos julgamentos contrários à Constituição, que passar por cima das  Súmulas 282 e 356 - pois o processo inteiro prequestionou o  art. 5º, XXXVI  da Constituição Federal - não é mais grave que o caso Cesare Battisti.  O processo também poderia ser devolvido para a correção na forma do pedido. Por que não?



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