“É livre a manifestação do pensamento e da expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, sendo vedado o anonimato. (CF 88).”

23 de dez. de 2010

Lula será processado por Jacob Kligerman?

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Após ter sido arquivada a interpelação judicial
feita pelo médico Jacob Kligerman
sobre as  declarações de Lula depois do ataque a Serra,
ele  poderá pedir uma retratação
ou reparação por dano moral

O médico Jacob Kligerman, que atendeu o candidato à Presidência da República José Serra, após o tucano ter sido atacado por militantes do PT, durante uma caminhada em Campo Grande, na zona oeste, teve arquivada a Petição (PET 4854) em que pretendia que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva se explicasse sobre declarações dadas em relação aquele evento, mas poderá entrar com ação a ser suscitada em sede processual autônoma.

“O arquivamento da ação foi determinado pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello. Para ele, não há qualquer ambiguidade ou dubiedade nas declarações do presidente da República, fato que justificaria o pedido de explicação.

A solicitação do médico, que atendeu Serra após o ataque, foi feita por meio de uma interpelação judicial, utilizada para esclarecer uma situação considerada ambígua, como o conteúdo de uma declaração, por exemplo. Kligerman alegou que as declarações do presidente Lula acabaram por atribuir a ele a participação em suposta farsa, o que poderia configurar o delito de difamação.”


O relator entendeu que não houve dúvida   em torno do  conteúdo moralmente ofensivo das afirmações questionadas  e inexistiu  qualquer incerteza a propósito  dos destinatários  de tais declarações(...).

Continua o relator: E é, precisamente, o que ocorre na espécie, pois a leitura das declarações  atribuídas ao interpelando  não permite qualquer dúvida  em torno do destinatário das manifestações  alegadamente ofensivas, eis que, em referida publicação, afirmou-se que o médico, ao qual se imputa o envolvimento  em suposta criação de um “factóide”, identificar-se-ia por haver sido “Secretário da Saúde do Prefeito Cesar Maia”  e “Diretor do INCA, quando Serra foi Ministro da Saúde” (fls. 11). Com efeito, ainda que o autor do pronunciamento em questão não tenha indicado, por seu nome,  a pessoa a quem pretendia endereçar os comentários feitos à imprensa,  restou claro, pelo conteúdo das afirmações,  tratar-se do ora interpelante,  pois foi este quem, conforme esclarecido a fls. 10, no dia 20/10/2010, teria  prestado o atendimento médico  ao qual se referem as considerações apontadas como hipoteticamente configuradoras do delito de difamação.

Note-se,  por outro lado,  e no que concerne à suposta “dubiedade” das afirmações atribuídas ao interpelando, que, na mesma publicação  de que se extraíram as alegadas acusações,  encontra-se registrado o entendimento do entrevistado  quanto ao fato atribuído ao ora interpelante,  na medida em que,  após classificar o episódio   como um “factóide”,  afirma, expressamente,  reportando-se ao ocorrido, que “o que vocês assistiram foi uma mentira mais grave que a do goleiro Rojas (fls. 16).
Mostram-se importantes tais observações, uma vez que,  ao constatar-se que, no discurso ora questionado,  ter-se-ia afirmado que mencionado evento constituiu uma “mentira” − qualificada como de natureza “grave” −  eliminou-se, conseqüentemente,  qualquer  perplexidade, cuja ocorrência  poderia gerar incerteza  quanto ao significado de sua mensagem,  a tornar evidente a inocorrência, na espécie, de ambigüidade ou dubiedade.
Verifica-se, portanto, considerado o contexto em análise – e tendo presente o magistério da doutrina  e a jurisprudência dos Tribunais, como precedentemente enfatizado - que não cabe o presente pedido de explicações, por ausência de interesse processual, eis que não se registra, quanto às declarações questionadas, a situação  de necessária dubiedade, ambigüidade ou indeterminação subjetiva.
Esclareço,  por necessário, que,  embora reconhecendo ausentes, na espécie, frases dúbias ou expressões equívocas – o que inviabiliza o ajuizamento desta interpelação judicial -, não se está a formular  qualquer juízo sobre o fundo da controvérsia penal,  por prematuro. Pet 4.854 / DF
Essa matéria, se for o caso, deverá ser suscitada em sede processual autônoma. Sendo assim,  e em face das razões expostas,  tenho por inadmissível o presente “pedido de explicações”,  motivo pelo qual nego-lhe seguimento nesta Suprema Corte.

Leia o acórdão completo AQUI

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