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Após ter sido arquivada a interpelação judicial
feita pelo médico Jacob Kligerman
sobre as declarações de Lula depois do ataque
a Serra,
ele poderá pedir uma retratação
ou reparação por dano moral
O médico Jacob Kligerman, que atendeu o candidato à Presidência
da República José Serra, após o tucano ter sido atacado por militantes do PT,
durante uma caminhada em Campo Grande, na zona oeste, teve arquivada a Petição (PET
4854) em que pretendia que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva se explicasse
sobre declarações dadas em relação aquele evento, mas poderá entrar com ação a
ser suscitada em sede processual autônoma.
“O arquivamento da ação foi
determinado pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello.
Para ele, não há qualquer ambiguidade ou dubiedade nas declarações do
presidente da República, fato que justificaria o pedido de explicação.
A solicitação do médico, que
atendeu Serra após o ataque, foi feita por meio de uma interpelação judicial,
utilizada para esclarecer uma situação considerada ambígua, como o conteúdo de
uma declaração, por exemplo. Kligerman alegou que as declarações do presidente
Lula acabaram por atribuir a ele a participação em suposta farsa, o que poderia
configurar o delito de difamação.”
O relator entendeu que não
houve dúvida em torno do conteúdo moralmente
ofensivo das afirmações questionadas e
inexistiu qualquer incerteza a propósito dos destinatários de tais declarações(...).
Continua o relator: E é, precisamente, o que ocorre na espécie,
pois a leitura das declarações
atribuídas ao interpelando não
permite qualquer dúvida em torno do
destinatário das manifestações
alegadamente ofensivas, eis que, em referida publicação, afirmou-se que
o médico, ao qual se imputa o envolvimento
em suposta criação de um “factóide”, identificar-se-ia por haver sido
“Secretário da Saúde do Prefeito Cesar Maia”
e “Diretor do INCA, quando Serra foi Ministro da Saúde” (fls. 11). Com
efeito, ainda que o autor do pronunciamento em questão não tenha indicado, por
seu nome, a pessoa a quem pretendia endereçar
os comentários feitos à imprensa, restou
claro, pelo conteúdo das afirmações,
tratar-se do ora interpelante,
pois foi este quem, conforme esclarecido a fls. 10, no dia 20/10/2010,
teria prestado o atendimento médico ao qual se referem as considerações apontadas
como hipoteticamente configuradoras do delito de difamação.
Note-se, por outro lado, e no que concerne à suposta “dubiedade” das
afirmações atribuídas ao interpelando, que, na mesma publicação de que se extraíram as alegadas
acusações, encontra-se registrado o
entendimento do entrevistado quanto ao
fato atribuído ao ora interpelante, na
medida em que, após classificar o
episódio como um “factóide”, afirma, expressamente, reportando-se ao ocorrido, que “o que vocês
assistiram foi uma mentira mais grave que a do goleiro Rojas” (fls. 16).
Mostram-se importantes tais observações, uma vez que, ao constatar-se que, no discurso ora
questionado, ter-se-ia afirmado que
mencionado evento constituiu uma “mentira” − qualificada como de natureza
“grave” − eliminou-se,
conseqüentemente, qualquer perplexidade, cuja ocorrência poderia gerar incerteza quanto ao significado de sua mensagem, a tornar evidente a inocorrência, na espécie,
de ambigüidade ou dubiedade.
Verifica-se, portanto, considerado o contexto em análise – e tendo
presente o magistério da doutrina e a
jurisprudência dos Tribunais, como precedentemente enfatizado - que não cabe o
presente pedido de explicações, por ausência de interesse processual, eis que não
se registra, quanto às declarações questionadas, a situação de necessária dubiedade, ambigüidade ou
indeterminação subjetiva.
Esclareço, por necessário,
que, embora reconhecendo ausentes, na
espécie, frases dúbias ou expressões equívocas – o que inviabiliza o
ajuizamento desta interpelação judicial -, não se está a formular qualquer juízo sobre o fundo da controvérsia
penal, por prematuro. Pet 4.854 / DF
Essa matéria, se for o caso, deverá ser suscitada em sede processual
autônoma. Sendo assim, e em face das
razões expostas, tenho por inadmissível
o presente “pedido de explicações”,
motivo pelo qual nego-lhe seguimento nesta Suprema Corte.
Leia o acórdão completo AQUI
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