“É livre a manifestação do pensamento e da expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, sendo vedado o anonimato. (CF 88).”

25 de out. de 2013

Empregada que chama cliente de perua é premiada pelo TST?













Parece que esse  é o entendimento dos internautas que se manifestaram sobre a noticia que a empregada demitida por justa causa conseguiu reverter a demissão. Segundo o Tribunal, houve perdão tácito, porque a empresa demorou dois dias para demiti-la. Segue algumas opiniões de leitores, postadas em

N.C.

Dois dias é um tempo plausível para apurar o que houve e tomar uma decisão difícil de demitir alguém que está no contrato de experiência e, por isto, ainda está treinando.
Ainda que a falta seja gravíssima o empregador precisa de um tempo mínimo para ouvir as versões e averiguar se foi erro do empregado ou do treinamento que recebeu.
É lastimável que que o TRT premie este empregado por entender que dois dias seria o bastante para um perdão tácito.

M.D.

O que nossos juristas precisam vivenciar e transferir para seu rol de experiência, é que empresas sérias, comprometidas com a qualidade de seus serviços, de respeito ao ser humano e principalmente aos seus empregados, não tomam decisões com o estalar dos dedos, como num passe de mágica. Especialmente quando estão pulverizadas, o RH nem sempre está próximo do posto de trabalho e é ele quem apurará as deficiências, falhas, dolos e até mesmo se há falhas nos processos, ouvindo talvez mais que uma vez os envolvidos, etc., e em nome de uma boa política trabalhista e objetivando manter o senso de justiça, nem sempre é possível tomar decisões em dois ou três dias, razão pela qual reverter uma decisão desta é premiar o empregado mal-intencionado e abrir jurisprudência para outros aproveitadores. A sensatez e o bom senso são fatores essenciais que deveriam ser levados em consideração ao julgar um caso como este.

RSMS

Infelizmente, vozes estão se insurgindo contra a existência da Justiça do Trabalho, mas, pelo visto, não estão completamente sem razão. É certo que o trabalhador, por ser a parte hipossuficiente, merece proteção da lei e do judiciário. No entanto, é difícil chamar o que acabamos de ler de 'justiça" do trabalho.

Realmente, ao ler a notícia sobre um julgado desse, não consigo imaginar o que se passa pela cabeça do Juiz... 2 dias... E se tivesse sido em 1 dia? Ainda assim seria perdão tácito? Se fosse em 5 horas? A Justiça do Trabalho iria dizer que deveria ter dado a justa causa em no máximo 1 hora? 25 minutos? O supervisor viu e gritou "JUUUSTAAAA CAUUUSAAAAA", correndo pelos corredores da loja, assustando a todos..., mas ainda assim seria revertida, pois teria ocorrido o perdão tácito, já que o supervisor "respirou" antes de falar, o que atrasou em exatos 2,5 segundos a dispensa?

A justa causa é a punição mais grave no contrato de trabalho, razão pela qual deve ser dada em último caso, avaliada a situação, verificado o histórico funcional e a gravidade da conduta.

Não existe lei regulando o prazo, para se observar a imediatidade. Porém, 2 dias... 2 dias... não dá para acreditar. E ainda, dizer que isso não fere o princípio da legalidade (Art. 5°, II, da CF) é permitir que decisões ... (não me veio uma qualificação para esta) subsistam no mundo jurídico. Uma decisão dessas viola mais do que a CF, viola o razoável, viola o aceitável.

É lamentável. Sinto vergonha da "Justiça" do Trabalho que temos.

***

Vendedora demitida após chamar cliente de perua reverte justa causa


As Lojas Renner S. A. terão que pagar verbas rescisórias relativas a dispensa imotivada a uma vendedora dispensada por justa causa depois de chamar uma cliente de "perua". Para a Justiça do Trabalho, houve perdão tácito por parte da empregadora, que demitiu a funcionária somente dois dias depois do ocorrido. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho tentando reverter a decisão que a condenou, mas a Terceira Turma do TST considerou inadmissível o recurso de revista, por obstáculo estritamente processual.

De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), em 6/11/2011 houve um desentendimento entre a vendedora, em contrato de experiência, e uma cliente, que fez queixa à gerente do estabelecimento. No entanto, somente em 8/11 a empresa aplicou a pena de demissão por justa causa à trabalhadora, apesar de seu superior hierárquico haver tomado ciência do fato no mesmo dia da discussão.

Ao julgar o caso, o TRT-CE reformou a sentença que havia mantido a justa causa. Apesar da prova oral e de entender que a tese da empresa de que o comportamento da empregada era incompatível com a manutenção do contrato de trabalho, o Regional considerou que não foi observado o princípio da imediatidade.

A demora na aplicação da penalidade caracterizou, de acordo com o TRT, o perdão tácito, definido como a renúncia do empregador em punir o faltoso, presumida em face do decurso de tempo entre a falta e a punição. O Regional destacou que o "deslize comportamental ensejador da demissão por justa causa, uma vez detectado, há de ser imediatamente seguido da reprimenda extrema, presumindo-se perdoado o empregado que permaneça normalmente trabalhando". Contra essa decisão, a Renner recorreu ao TST.

TST

No recurso de revista, a empresa alegou que a condenação afrontou o artigo , incisoII, da Constituição da República, e indicou divergência jurisprudencial. Na avaliação do ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, os julgados apresentados não serviram para o confronto de teses, por não indicarem a fonte e/ou repositório oficial ou por serem decisões de Turmas do TST. Quanto ao outro argumento do recurso da empresa, o relator considerou que não houve violação direta à Constituição.

O ministro esclareceu que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento, na Súmula 636, de que, em regra, a alegação de afronta ao princípio da legalidade, em sede extraordinária, pode representar apenas "ofensa reflexa à Constituição". Sobretudo, explicou o relator, quando é necessária a interpretação e o exame da legislação infraconstitucional relativa ao caso.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR - 176-73.2011.5.07.0001

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