Justiça entende que construtora
deve devolver quantia paga em parcela única.
Quem desistir da compra de um
imóvel financiado diretamente com a construtora tem direito de receber o
dinheiro que pagou de volta, em uma única parcela. A determinação faz parte da
jurisprudência do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), que este ano
publicou três súmulas em torno da questão.
Pelo entendimento da justiça, o
comprador do imóvel pode pedir rescisão do contrato, mesmo que esteja inadimplente.
Do valor a ser devolvido podem ser descontados os gastos da construtora com
administração e propaganda e valor correspondente ao período de ocupação do
imóvel, em caso de o comprador ter usufruído da moradia antes de desistir da
compra.
Confira a íntegra das súmulas do
TJ-SP sobre o caso:
Súmula 1: O Compromissário
comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e
reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de
administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com
o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.
Súmula 2: A devolução das
quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser
feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a
aquisição.
Súmula 3: Reconhecido que o compromissário
comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as
partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de
reconvenção.
Fonte: Imovelweb
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