“É livre a manifestação do pensamento e da expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, sendo vedado o anonimato. (CF 88).”

11 de nov. de 2012

O assédio sexual sob a ótica trabalhista: Um estudo comparativo com o Direito Penal


Laura Machado de Oliveira

O presente artigo tem por objetivo analisar o assédio sexual diante do ordenamento jurídico trabalhista, principalmente após o advento da Lei n° 10.224 de 2001, firmando o assédio sexual como crime.
A norma que prevê o assédio sexual é o Código Penal, o caracterizando como crime, sujeito o autor à pena de detenção e multa. Como a legislação trabalhista é praticamente omissa, havendo previsão apenas na Lei n° 10.778/2003, resta à doutrina e à jurisprudência enfrentar o tema o enquadrando da forma mais conveniente.
De acordo com a gravidade, o assédio sexual poderá ocasionar desde a suspensão ou advertência do agressor em casos menos graves, ou até o rompimento do vínculo empregatício em situações mais gravosas, com a devida postulação perante o Poder Judiciário da despedida indireta, isto é, a denúncia cheia do contrato de trabalho por parte do empregado, em razão de falta grave cometida por seu empregador ou por subordinados desse.
Contudo, a medida a ser tomada pela vítima apenas poderá ser realizada diante da análise da situação fática formada, verificando as peculiaridades caso a caso.
O assédio sexual atenta, principalmente, contra a liberdade sexual que fora tão lutada durante anos, atingindo principalmente o sexo feminino.
Apesar dos últimos avanços no campo da sexualidade, inclusive nas relações de trabalho, o assédio sexual, infelizmente, ainda é um tabu. Não tem como negar a existência de um problema tão grave e triste para sociedade, que acaba por repercutir na coletividade.
Em face do temor da vitima ao recorrer à Justiça solicitando os seus direitos, muitas trabalhadoras sujeitam-se a esta situação degradante, com receio de não serem reconhecidos as garantias as quais fazem jus.
A partir do explicitado, há a necessidade da abordagem sobre o assunto mediante a realização deste artigo, visando demonstrar quais os mecanismos utilizáveis perante o enfrentamento desse problema, cabendo, inicialmente, em virtude das polêmicas que tangem o tema, a sua conceituação e particularidades, para posteriormente expor os direitos que poderão ser requeridos pelas vitimas em face da agressão.

1 A Caracterização do Assédio Sexual no Brasil
1.1 Conceituação
Inicialmente, existe a necessidade de conceituar a expressão assédio sexual.
No Brasil, país latino, torna-se complicada tal conceituação. Isso ocorre pelo fato de diversas condutas consideradas como assédio em outros países, são consideradas normais para o povo brasileiro, pois esse último é muito mais permissivo e tolerante em suas relações quanto ao contato pessoal. A diferença cultural de cada sociedade leva a leituras diferentes o mesmo comportamento.
Ler artigo completo em:

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O assédio na Justiça do trabalho
A prática de assédio sexual ao ser  integrada ao Código Penal, em 2001, tornou-se  crime sujeito à pena de detenção de um a dois anos. Além de ser crime previsto no artigo 216-A do Código, trata-se de uma conduta que gera responsabilidade civil, passível de indenização por danos morais.
No âmbito penal, é a pessoa física do assediador quem responde pelo ato ilícito.
No âmbito civil as partes têm recorrido à Justiça do Trabalho. Entretanto, antes de 2001, essas ações eram dirigidas à justiça comum.

Estudo de casos
”Cadernos Themis Gênero e Direito”, publicado em dezembro de 2002, apresenta cinco casos de assédio sexual.  Dos cinco casos escolhidos para a análise quatro processos eram criminais e um cível.
Vou postar parte das páginas do caso cível. O nome das partes foram alterados na publicação.





O valor da indenização deste caso foi drasticamente reduzido. 
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