A prática de assédio sexual ao ser integrada ao Código Penal, em 2001, tornou-se crime sujeito à pena de detenção de um a dois anos. Além de ser crime previsto no artigo 216-A do Código, trata-se de uma conduta que gera responsabilidade civil, passível de indenização por danos morais.
No âmbito penal, é a pessoa física do assediador quem responde pelo ato ilícito.
No âmbito civil as partes têm recorrido à Justiça do Trabalho. Entretanto, antes de 2001, essas ações eram dirigidas à justiça comum.
”Cadernos Themis Gênero e Direito”, publicado em dezembro de 2002, apresenta cinco casos de assédio sexual. Dos cinco casos escolhidos para a análise quatro processos eram criminais e um cível.
Vou postar parte das páginas do caso cível. O nome das partes foram alterados na publicação.

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O valor da indenização deste caso foi drasticamente reduzido.
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