A Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) terá de indenizar um
funcionário em danos morais por constrangê-lo a comparecer a reuniões matinais
nas quais estavam presentes garotas de programa, e por submetê-lo a situações
vexatórias com o objetivo de alavancar o cumprimento de metas.
Recurso da empresa foi analisado pelo Tribunal Superior do
Trabalho (TST) depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR)
determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil em razão do assédio
moral decorrente de constrangimento.
A Quinta Turma do TST não conheceu do recurso da empresa, e não
chegou, portanto, a julgá-lo. Assim, a decisão que condenou a empresa em R$ 50
mil foi mantida. Segundo descrição de testemunha, um dos gerentes de venda da
empresa tinha costume de se dirigir aos empregados de forma desrespeitosa,
valendo-se de palavrões. O mesmo gerente era responsável pela presença de
garotas de programa em reuniões, que apareciam nos encontros a seu convite.
Os fatos relatados pelo trabalhador e confirmados em juízo por
testemunhas ocorreram mais de dez vezes entre os anos de 2003 e 2004. A
empresa, inclusive, já havia sido coibida de adotar práticas incompatíveis com
o ambiente de trabalho e chegou a firmar Termo de Ajuste de Conduta (TAC),
junto ao Ministério Público do Trabalho. No TAC, comprometeu-se "a
orientar e enfatizar seus funcionários para evitar condutas que possam de
alguma forma promover desrespeito mútuo".
O autor, casado e evangélico, na reclamação trabalhista, descreve
que chegou a ser amarrado e obrigado a assistir filmes pornôs, e houve situação
na qual uma "stripper" foi levada à sua sala para se despir. Também
relata que os vendedores eram obrigados a participar de festas em chácaras, com
a presença de garotas de programa utilizadas como forma de incentivo para o
aumento de vendas. Afirmou que havia os funcionários que batiam as cotas de
venda recebiam "vales garota de programa".
No recurso ao TST, a empresa alegou que o valor da indenização
seria desproporcional e o dano sofrido pelo empregado seria "mínimo".
As alegações, todavia, não foram analisadas porque, segundo fundamentou o
relator do processo, ministro Brito Pereira, as decisões apresentadas para os
confrontos de teses seriam inespecíficas, e por isso o recurso não poderia ser
conhecido, nos termos do enunciado 296 da Súmula do TST.
(Demétrius Crispim/RA)
Turma
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos
de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das
decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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